Risco do negócio – Companhia deve indenizar por explosão de transformador

Prestador de serviços deve reparar os danos causados ao consumidor independentemente da culpa. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Consern). A empresa terá de pagar R$ 55 mil de indenização por danos morais a uma vítima de explosão de um transformador elétrico.

A ação foi ajuizada por Maria de Fátima Lopes de Freitas por causa de um acidente causado pelo vazamento de óleo quente de um transformador que explodiu em julho de 1990, durante comício no município de Macau (RN). Por causa do acidente, a vítima ficou marcada por seqüelas que necessitam de tratamento especial, limitando-a fisicamente.

Na primeira instância, o pedido de indenização foi acolhido. A companhia elétrica manifestou-se contra a decisão. Alegou omissão quanto à culpa pelo acidente. Segundo a Consern, os organizadores do comício foram os responsáveis por sobrecarregar o sistema elétrico. Para ela, não ficou provado nexo entre a conduta da companhia e os danos causados à vítima.

A Consern afirmou, ainda, ser excessivo o valor da indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeira instância não conhecendo de nenhuma das razões alegadas pela companhia.

No STJ, a Consern alegou a existência de omissão e violação da lei federal ao deixar de julgar questões relevantes à ação. A companhia afirmou, ainda, que a vítima não provou a negligência da empresa ou qualquer fato lesivo. Segundo o ministro Fernando Gonçalves, não há que se falar em omissão devido a violações na lei federal. “É reconhecido o nexo causal entre os danos provocados à vítima e a conduta da companhia elétrica. E, segundo entendimento já firmado, não cabe ao tribunal o exame de matéria probatória delineada pelas instâncias anteriores”.

Para o ministro, por ser um órgão de serviço público, a Consern é inteiramente responsável pelo fato. Quanto ao valor da indenização pelos danos morais, Fernando Gonçalves manteve o valor fixado em R$ 55 mil. Afirmou que a medida é justa e proporcional ao abalo físico e psicológico sofrido pela vítima. Com base no entendimento do relator, a Turma, por unanimidade, negou o pedido da companhia energética.

Resp 979.604

Revista Consultor Jurídico

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