Isenção derrubada – Templos religiosos precisam de alvará de funcionamento

Os templos religiosos não podem ser considerados imunes à intervenção do Estado. O entendimento é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, pela segunda vez, declarou ser inconstitucional a lei que dispensa alvará de funcionamento para templos no estado.

A lei que estabeleceu a isenção foi contestada tanto pelo Ministério Público quanto pelo governador do Distrito Federal em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas na terça-feira, 26 de agosto. Para os desembargadores, a norma impede o exercício do poder de Polícia por parte da Administração Pública, gerando, inclusive, riscos à segurança dos freqüentadores desses locais. A decisão foi unânime.

A Lei Distrital 3.704/2005, com projeto da então deputada Anilcéia Machado, é idêntica a outra lei editada em 96 e que já foi declarada inconstitucional pelo Conselho. A norma atual dispensou os templos da exigência de alvará de funcionamento e do pagamento de quaisquer taxas relativas a vistorias. A mesma legislação permitiu, em outro artigo, a expedição de até dois alvarás de funcionamento para o mesmo endereço.

De acordo com os desembargadores, o poder de averiguar a segurança dos edifícios onde congregam pessoas de determinado credo não pode ser retirado da Administração. É por meio dessa fiscalização que o poder público vai verificar se o estabelecimento atende às normas relativas a horário de funcionamento, zoneamento e higiene sanitária, por exemplo.

Eles ressaltaram também que a dispensa de alvará de funcionamento gera prejuízo e instabilidade social, já que é uma das formas de dar predominância do interesse público sobre o particular. Destacaram que a isenção de taxas também viola a Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 128 diz que ao Distrito Federal é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente.

O Conselho discutiu, ainda, a questão relativa à expedição de mais de um alvará de funcionamento para o mesmo endereço. E concluiu que a lei também é inconstitucional nesse ponto. A principal conseqüência dessa liberalidade é, para os desembargadores, a possibilidade de ocupação desordenada do Distrito Federal, o que contraria a Lei Orgânica. O artigo 314 prevê, entre as políticas locais de desenvolvimento urbano, o “bem-estar de seus habitantes” e a “promoção de medidas que visem melhorar a qualidade de vida e ocupação ordenada”.

Processo: 2005.002.011.277-5 e 2006.002.011.582

Revista Consultor Jurídico

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