Cabe à Justiça trabalhista processar e julgar o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de FGTS e 13º salário de servidor municipal. A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou ser da competência da Vara do Trabalho de São Sebastião, São Paulo, julgar processo movido por uma servidora contra o município de São Sebastião.
Em julho de 2003, a servidora foi contratada pelo município como professora. Ela permaneceu na função até dezembro de 2005, por causa de duas prorrogações do contrato temporário. Segundo ela, apesar de ter sido contratada sob o regime da lei municipal que rege a contratação de pessoal em caso emergencial, caracterizou-se vínculo empregatício, pois o trabalho foi prestado de forma não eventual e continuadamente.
O município, por sua vez, alegou que o contrato emergencial celebrado foi para o cargo de professora, em caráter precário, por excepcional interesse público, com base na Lei Municipal 1.027/95, que trata do regime estatutário.
A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual instância deveria decidir a questão: estadual ou trabalhista. A 2ª Vara Federal de São Sebastião reconheceu, de oficio, sua incompetência para conhecer da ação.
A Vara do Trabalho de São Sebastião, por sua vez, entendeu de modo diferente. Para o juiz, a competência para o caso é da Justiça estadual, já que o vínculo entre a servidora e o Poder Público era estatutário por se tratar de contrato temporário.
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, se a contratação, que deveria ter caráter temporário, passar indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial estará desnaturado. Assim, deverá ser considerado o vínculo como de natureza trabalhista comum e eventuais litígios entre as partes terão de ser processados e julgados, conseqüentemente, pela Justiça do Trabalho.
O ministro ressaltou, ainda, que a Lei 1.027/95, que regulou a matéria no âmbito local, seguindo as diretrizes traçadas pela Lei 8.745/93, estipulou o prazo máximo de seis meses para os contratos emergenciais. Para ele, as duas últimas contratações se deram por período superior ao admitido, fato que invalida a admissão temporária, podendo remanescer vínculo trabalhista, o que deverá ser definido pela autoridade competente no momento oportuno.
Por fim, advertiu que, se a necessidade do serviço prestado for permanente, estará descartada a possibilidade de o estado admitir servidores temporários para o exercício da função, hipótese encontrada no caso em questão.
CC 89.910
Revista Consultor Jurídico