O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar no Mandado de Segurança contra decisão do Tribunal de Contas da União, que negou a um advogado vista dos autos de um processo em tramitação no tribunal. A alegação foi a de que “o requerente não é parte nem representa parte dos autos”.
Menezes Direito entendeu que a decisão afronta o artigo 7º, incisos XIII e XV, do Estatuto da Advocacia. A norma assegura ao advogado o direito de ter vista aos autos.
Segundo o inciso XIII, “são direitos do advogado: examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
O ministro observou que no caso, os autos não estão sujeito a sigilo. Portanto, o advogado está amparado pela norma do Estatuto da Advocacia. “Em casos semelhantes ao presente, esta Corte concedeu a segurança para autorizar a vista e extração de cópias na secretaria”, recordou Menezes Direito.
Ele citou como precedentes os Mandados de Segurança 23.527, relatado pelo ministro aposentado Maurício Corrêa, e 26.772, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
MS 27.508
Revista Consultor Jurídico