Decreto mantido – Circulação de veículos em orla do Rio fica restrita

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, cassou liminares dadas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e manteve válido o decreto que restringiu dia e hora para a circulação de veículos de carga na orla marítima da cidade. O pedido de Suspensão de Segurança foi ajuizado pelo município do Rio de Janeiro.

Segundo a ação, o prefeito da cidade do Rio de Janeiro editou o Decreto 29.231, de 24 de abril de 2008, proibindo a circulação de veículos de carga e a operação de carga e descarga nos períodos das 6h às 10h e das 17h às 20h, de segunda-feira à sexta feira, na orla marítima e nas vias que especifica. As restrições previstas no decreto não se aplicaram aos veículos de socorro e emergência, de transporte de valores e de transporte de mudanças residenciais, aos serviços de utilidade pública e aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem os aeroportos da cidade.

Em 6 de maio de 2008, o prefeito editou um novo Decreto, o de número 29.250, para estabelecer que vans, kombis ou caminhonetes, que venham a ser utilizadas em substituição aos veículos de carga como forma de burlar o Decreto 29.231, seriam apreendidas e levadas a depósitos.

As empresas Tele Rio Eletrodomésticos, Casa Nunes Martins S/A Importadora e Exportadora, Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S/A, Rio de Janeiro Refrescos, Sadia S/A, Rio Paiva Vidros e Cristais, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município do Rio de Janeiro, o Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do estado do Rio de Janeiro, a Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação e a Associação de Supermercados do estado do Rio de Janeiro entraram com pedidos de Mandados de Segurança.

As empresas alegaram que os decretos municipais violaram o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, o direito ao livre exercício da atividade econômica, o direito à liberdade de locomoção, a competência da União para legislar sobre trânsito e os princípios da legalidade e da igualdade. Os argumentos foram aceitos pela Justiça fluminense. O município do Rio de Janeiro recorreu ao STF.

Decisão

“No caso, entendo que se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à ordem pública”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, ao decidir. Ele ressaltou que as decisões questionadas, ao suspenderem os efeitos dos Decretos Municipais 29.231 e 29.250, “prejudicaram a execução das medidas adotadas pela Administração municipal, eleitas como necessárias para a melhoria da circulação de veículos nas vias municipais”.

De acordo com Gilmar Mendes, a Constituição Federal (artigo 22, inciso XI) dispõe que é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. Entretanto, informou que a competência dos municípios para disciplinar o trânsito e o tráfego no seu território, especialmente quanto às regras de circulação de veículos e suas restrições, é reconhecida pela jurisprudência do STF como decorrência do artigo 30, inciso I, da Constituição. O ministro lembrou os precedentes: Recurso Extraordinário 191.363 e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 9.190.

“Os estudos técnicos realizados pelos órgãos municipais indicam que o trânsito de veículos de carga e a realização de operações de carga e descarga nos horários de pico contribuem de forma decisiva para a maior lentidão do fluxo de veículos, a dificuldade de locomoção da população, a ocorrência de colisões de grandes proporções e de congestionamentos ocasionados por defeitos nos veículos”, salientou. Segundo ele, reportagens veiculadas na imprensa local demonstram a efetividade das restrições impostas pela prefeitura para a melhoria do trânsito na cidade.

De acordo com o presidente do Supremo, documento juntado pelo município informa que a adoção de medidas restritivas à circulação de veículos representa uma economia de R$ 104 milhões. O relator afirmou que este valor corresponde à “redução da emissão de gases poluentes, à diminuição do custo das operações dos veículos em função da redução do tempo de viagem e a melhor utilização do tempo dos cidadãos com a diminuição das horas gastas no trânsito”

Por fim, o ministro Gilmar Mendes, registrou que o fundamento central para a concessão das liminares foi o de que o decreto, ao prever apenas o prazo de dez dias corridos para a adaptação dos usuários às novas regras de circulação, violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “No entanto, os decretos datam de abril e maio deste ano, não subsistindo mais dúvida de que já houve prazo razoável e proporcional para que as empresas atingidas elaborassem novo planejamento logístico”, finalizou.

SS 3.629

Revista Consultor Jurídico

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