por Rubens Naves, Eduardo Pannunzio e Valéria Trezza
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) recebeu até esta semana contribuições à resolução que definirá os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Além de muito louvável, a atitude do conselho de realizar uma consulta pública possibilitará o aperfeiçoamento das normas que regulam um mecanismo fundamental para o financiamento de projetos e políticas na área da infância e juventude.
Essa definição constitui uma oportunidade única para o Conanda regulamentar o ingresso de recursos que serão destinados ao fomento de ações através de fundos, tornando eficaz o princípio constitucional da responsabilidade de todos — família, sociedade e Estado — em promover os direitos dessa parcela da população.
Não basta, no entanto, que as intenções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente se restrinjam à previsão legal, sendo necessária a destinação privilegiada de recursos para viabilizar as ações. Foi por esse motivo que o legislador previu a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas abaterem do Imposto de Renda recursos destinados aos fundos. Essas doações incentivadas são imprescindíveis, uma vez que os recursos consignados pelo Poder Público não são suficientes.
Interessante notar que os incentivos fiscais têm o potencial de criar um círculo virtuoso, que gera a alocação de mais recursos privados, incentivados ou não. Um exemplo é o engajamento de empresas que se utilizam do incentivo e estimulam empregados a fazerem o mesmo.
Pesquisa do Gife (Grupo de Institutos, Fundações e Empresas) demonstra que esse é um dos fatores que levou ao crescimento de 4.400 % das doações de pessoas físicas de 1999 a 2004. Além disso, muitas pessoas doam além do limite de dedução, o que resulta num aumento ainda maior de recursos.
O incremento das doações aos fundos também pode ser explicado por outro fato, a “doação vinculada”, na qual o doador pode indicar, entre projetos previamente aprovados pelos Conselhos, para qual deles quer destinar sua doação.
A previsão da doação vinculada na resolução consiste em grande avanço na direção do fortalecimento dos conselhos e dos fundos. Todavia, a norma merece ser aperfeiçoada em alguns pontos, como a vedação de os doadores estabelecerem quaisquer condicionantes para suas doações e a limitação das doações vinculadas a um terço do montante total dos recursos destinados a projetos financiados pelos fundos.
Temos visto o aumento do interesse dos doadores em se envolverem além do simples ato de doar, voltando-se também ao desenvolvimento e acompanhamento dos projetos. Assim, o perfil dos financiadores vem mudando, com uma ação que vai além da tradicional filantropia e passa a caracterizar investimento social privado, conceito que implica um compromisso com resultados efetivos em termos de transformação social.
Além de levar ao aumento do montante de recursos captados ― o que por si só já é uma grande vantagem ―, a doação vinculada permite o compartilhamento, com os Conselhos, do conhecimento das empresas no monitoramento e avaliação de projetos. Soma-se a isso a ampliação do controle social ― base do modelo de elaboração e implementação de políticas públicas via conselhos ―, uma vez que o doador passa a acompanhar o destino dado aos recursos.
Os fundos são um instrumento que pressupõe o olhar da sociedade e, se forem colocados entraves à participação dos cidadãos, corre-se o risco de enfraquecer o modelo.
Entendemos que as limitações apontadas podem minimizar o impacto positivo que a relação do doador com o executor do projeto pode gerar e levar à diminuição dos recursos, principalmente nos municípios em que há pouco potencial de captação junto a outras fontes e o orçamento público é baixo. Não vislumbramos nenhum motivo para essas limitações, uma vez que todos os projetos são analisados, verificando-se se cumprem as condições exigidas, e avaliados como prioritários a partir das diretrizes formuladas pelos próprios conselhos.
Revista Consultor Jurídico