por Anderson Passos
O ex-vereador Vicente Viscome, hoje filiado ao Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB), pode se candidatar a uma vaga de vereador em São Paulo nas eleições de 5 de outubro. A decisão foi tomada pelo ministro Joaquim Barbosa, do Tribunal Superior Eleitoral.
O caso chegou ao TSE porque havia divergência sobre os efeitos de um indulto que beneficiou o ex-vereador. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo entendia que, como Viscome foi colocado em liberdade em 2005, beneficiado pelo indulto em caráter condicional, o indulto só passaria a ter validade a partir de seu caráter definitivo, o que ocorreu em 2007. Com isso, a candidatura de Vicente Viscome só poderia se efetivar a partir de 2010, cumpridos os prazos normais.
“O juízo da 1ª Zona Eleitoral entendeu que o ex-vereador não cumpria os requisitos da Lei 64/90, que diz que a pessoa que foi condenada só podia voltar a participar de uma eleição passados três anos de extinta a pena. Portanto, extinta a pena em 2007, o prazo seria em 2010”, disse o advogado Leonardo Pantaleão em entrevista à revista Consultor Jurídico.
O mesmo entendimento da primeira instância foi mantido pelo TRE-SP. Assim, um novo recurso foi remetido ao TSE, que permitiu a candidatura.
“Quando o juiz se manifesta sobre o indulto, ele nada mais faz do que declarar uma situação que já existia. E a decisão do ministro Joaquim Barbosa sublinha que a data do reconhecimento do indulto ocorreu em 2005, viabilizando a candidatura”, afirmou Leonardo Pantaleão.
Histórico
Viscome foi preso em abril de 1999 sob a acusação de liderar uma quadrilha que extorquia camelôs na subprefeitura regional da Penha, na capital paulista, durante a gestão Celso Pitta. O caso ficou conhecido como Máfia dos fiscais. O então vereador foi condenado a 16 anos em regime fechado. Ele recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 12 anos.
O ex-vereador ficou preso em regime fechado até 2003, quando foi promovido ao regime semi-aberto. Em dezembro de 2004, o presidente Luiz Inácio da Silva editou um decreto de indulto. Em abril de 2005, o indulto foi reconhecido pela Vara de Execuções Criminais de São Paulo, permitindo a liberdade de Vicente Viscome.
Leia a íntegra da decisão
Origem:
SÃO PAULO – SP
Resumo:
INELEGIBILIDADE – REGISTRO DE CANDIDATO – VEREADOR – CONDENAÇÃO CRIMINAL
Decisão:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 28949 – SÃO PAULO – SP
RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
RECORRENTE: VICENTE BENEDITO VISCOME
ADVOGADOS: FÁBIO NOGUEIRA RODRIGUES E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Condenação criminal. Concussão. Art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90. Sentença que aperfeiçoa o indulto. Natureza declaratória. Efeitos retroativos à data de concessão da clementia principis. Precedentes. Recurso a que se dá provimento. Sendo a sentença que aperfeiçoa o indulto de natureza declaratória, seus efeitos, para fins de aplicação do art. 1º, I, e, da Lei das Inelegibilidades, retroagem à data da publicação do decreto que concedeu o benefício.
DECISÃO
1. Na origem, o Juízo Eleitoral da 1ª Zona indeferiu o registro de candidatura de Vicente Benedito Viscome ao cargo de vereador do município de São Paulo/SP (fl. 80).
Isso porque o recorrente foi condenado criminalmente, em 02.05.2000, por infração ao art. 316, na forma do art. 71, e ao art. 288, todos do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Pena, essa, reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a 12 (doze) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Em 14.04.2005, o recorrente foi beneficiado pela concessão de indulto – Decreto nº 5.295/05 -, cujos efeitos se aperfeiçoaram com sentença do Juízo da Execução Penal, de 12.07.2007 (fl. 78).
Considerando a data acima, o Juízo Eleitoral entendeu que o recorrente se encontrava “[…] ainda inelegível, posto que tal circunstância atrai a aplicação do art. 1º, I, “e” , da Lei Complementar nº 64/90 (Lei da Inelegibilidade) […]” (fl. 83).
O Tribunal Regional manteve a sentença, em acórdão assim ementado (fl. 113):
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. INELEGIBILIDADE. TERMO INICIAL – 12/07/2007. APERFEIÇOAMENTO DAS CONDIÇÕES DETERMINADAS PELO INDULTO CONDICIONAL. DESPROVIMENTO.
Daí a interposição deste recurso especial (fl. 127), no qual Vicente Benedito Viscome sustenta contrariedade ao Código Penal e à Lei de Execução Penal, pois fora beneficiado por indulto total (art. 107, II, do Código Penal), não se lhe aplicando a exceção do art. 192 da LEP (“indulto parcial” ). Quer dizer que a punibilidade foi extinta, com efeitos ex tunc, à data da publicação do decreto presidencial, qual seja 13.04.2005, e não 12.07.2007 – data da sentença do Juízo da Execução Penal -, já que não houve comutação de penas. Aponta também violação à alínea e do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 e afronta à súmula 9 do TSE. Em síntese, afirma estar no pleno gozo dos direitos políticos.
O parecer da PGE é pelo desprovimento do recurso especial (fl. 152).
É o relatório.
Decido.
2. Tem razão o recorrente.
A questão de direito constante do presente recurso cinge-se em definir se, para efeitos do art. 1o, I, e, da Lei Complementar no 64/90, prevalece ou a data da sentença declaratória do Juízo da Execução Penal – 12.07.2007 -, ou a da publicação do decreto que concedeu o indulto – 13.04.2005. Ou seja, se o tempo de contagem para suspensão dos direitos políticos retroage ou não à data de concessão da clementia principis.
Nos EDclAgRgAgRgREspe no 24.796, de 18.11.2004, relatado pelo ministro Carlos Velloso, assentou-se que sendo a sentença do Juízo da Execução Penal de “[…] cunho declaratório, seus efeitos retroagem à publicação do decreto […]” que concedeu o indulto.
Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. Eleições 2004. Registro. Condenação criminal. Indulto. Elegibilidade. Provimento.
Os efeitos do indulto, que extingue a pena, se efetivam a partir da publicação do decreto. [Grifos nossos; Acórdão nº 23.644, rel. min. Humberto Gomes de Barros, de 30.09.2004].
Assim, embora bem fundamentados o acórdão recorrido e o parecer da PGE, é forçoso reconhecer que a sentença que aperfeiçoa o indulto é de natureza declaratória, retroagindo os seus efeitos, para fins de reconhecimento da inelegibilidade, à data da publicação do decreto que concedeu o benefício.
3. Do exposto, dou provimento ao recurso, apenas para reconhecer a data de 13.04.2005 – data da publicação do decreto que concedeu o indulto – como marco inicial para contagem do prazo previsto no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90 (art. 36, § 7o, do RITSE). Publique-se.
Revista Consultor Jurídico