Os sócios do escritório de advocacia, ainda que não tenham atuado na representação processual, são responsáveis pelos danos causados aos seus clientes. Isso basta para que respondam em juízo por supostas dívidas da sociedade. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça numa ação sobre arbitramento de honorários e restituição de indébito.
Os advogados alegaram ao STJ que, sendo subsidiária a responsabilidade dos sócios, não podem figurar no pólo passivo da ação. Eles argumentaram que não estão vinculados à relação contratual que deu origem ao processo.
Contudo, a 3ª Turma entendeu que, conforme o artigo 15, parágrafo 3º da Lei 8.906/94, os serviços advocatícios não podem ser prestados diretamente pela sociedade contratada. A procuração é outorgada individualmente a pessoas naturais habilitadas para o exercício da advocacia.
A Turma esclareceu que a satisfação do crédito é condicionada, só se impondo aos sócios quando faltarem os bens sociais. A ministra Nancy Andrighi citou precedente da 3ª Turma segundo o qual a condição de responsável subsidiário outorga legitimidade passiva a cada sócio de escritório de advocacia para responder à ação de reparação.
O benefício da subsidiariedade, segundo o precedente, só protege os sócios na execução. “Não é compatível com o princípio da economia processual forçar o autor, após longo e moroso processo de conhecimento e duma execução frustrada contra o devedor principal, novamente bater às portas do Judiciário para percorrer nova via crucis, agora contra os devedores subsidiários.”
“O advogado, ao aceitar o mandato para representação processual e efetivamente exercê-lo, adere ao contrato que a sociedade, da qual faz parte, celebrou com seu cliente. Sendo parte da relação material controvertida, o causídico mandatário também detém legitimidade passiva para figurar na ação de repetição de indébito”, registraram os ministros no acórdão.
O caso
A ação contra o escritório Carlos Miro Advogados Associados e seus advogados Carlos Alberto Miro da Silva e Silca Mendes Miro Babo foi ajuizada pelos irmãos Carolina Ferreira Carvalho e Gustavo Ferreira Carvalho. Eles recorreram ao STJ depois de o Tribunal de Justiça de Minas negar o pedido para que os advogados pudessem figurar no pólo passivo do processo e responder pelos danos causados.
Os irmaõs contrataram os serviços do escritório para fazer inventário dos bens depois da morte do pai e se comprometeram a pagar 15% sobre o valor do quinhão que lhes coubesse na partilha, valor esse limitado ao piso mínimo de R$ 5 mil. Esse valor mínimo teria sido, aliás, pago de forma adiantada.
Ocorre que os filhos incluíram no inventário o valor das apólices de seguro. Com isso, aumentaram o valor do montante e, antes mesmo da conclusão do inventário, os advogados já haviam levantado, a título de honorários, a quantia de R$ 23,3 mil, que extrapolava o combinado. Por esse motivo, os irmãos recorreram à Justiça.
O tribunal mineiro, no entanto, reconheceu a preliminar apresentada pelos advogados de ilegitimidade ativa, para excluir os advogados do pólo passivo do processo “tendo em vista que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado tão somente com a pessoa jurídica”.
REsp 1.016.290
Revista Consultor Jurídico