Por não se tratar de cargo eletivo, a figura do delegado sindical difere da do dirigente e do representante sindicais, para os quais a Consolidação das Leis do Trabalho garante estabilidade provisória. Com base neste entendimento, firmado em diversas decisões anteriores, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a demissão de funcionário do Banco do Estado do Maranhão, que era delegado sindical.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, assinalou que a CLT (artigo 543, parágrafo 3º) impede a dispensa imotivada do empregado sindicalizado ou associado “a partir do momento da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade ou de associação profissional”. O parágrafo 4º do mesmo artigo registra, por sua vez, que considera cargo de direção ou de representação “aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei”. Na mesma CLT, o artigo 523 prevê a figura do delegado sindical e estabelece claramente que estes “serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia”.
Assim, a relatora entendeu que a estabilidade provisória não atinge o delegado sindical e, por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao agravo.
Embargos rejeitados
Por meio de despacho, o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST, havia rejeitado os embargos com o fundamento de que a jurisprudência da SDI-1 caminha no sentido de não conferir estabilidade ao delegado sindical.
No despacho, o ministro citou precedente do Supremo Tribunal Federal e da própria SDI-1 no sentido de que o delegado sindical não tem direito à estabilidade prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, uma vez que não ocupa cargos executivos nos sindicatos e que tais dispositivos “não comportam interpretação extensiva para abrangê-lo”.
Moura França completou ainda que o fato de o regulamento interno do banco, ao dispor que o delegado só poderia ser dispensado por justa causa, assegura direito à indenização, mas não à estabilidade. “Acrescente-se, finalmente, que o regulamento de pessoal do banco não prevê a instauração de inquérito administrativo para a dispensa imotivada.”
Contra o despacho, o bancário interpôs agravo à SDI-1 sustentando que o inciso III, do artigo 8º, da Constituição veda a dispensa dos representantes sindicais “de uma forma geral”, e não apenas dos empregados eleitos para cargo de direção.
A-E-RR 565397/1999.8
Revista Consultor Jurídico