Plausibilidade jurídica – Negada liminar para suspender ação contra desembargador

Por considerar que, em uma primeira análise, não há defeitos na denúncia, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em pedido de Habeas Corpus ao desembargador Sebastião Teixeira Chaves, de Rondônia. Ele foi envolvido na Operação Dominó, deflagrada pela Polícia Federal em 2006, acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Segundo o ministro, em um primeiro momento, a análise “revela, ao menos em apreciação compatível com os estritos limites de um juízo de caráter delibatório, que a denúncia ora questionada mostrar-se-ia processualmente apta e juridicamente idônea”.

Com base em orientação jurisprudencial do STF, o relator afirmou que a simples instauração da ação penal não constitui, por si só, injusto constrangimento, “notadamente quando iniciada por denúncia consubstanciadora de descrição fática cujos elementos se ajustem, ao menos em tese, ao tipo penal”.

Celso de Mello afirmou, ainda, que o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal, embora seja cabível em sede de Habeas Corpus, apresenta caráter excepcional. “É que, para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal”, afirmou ele.

“Reconheço que as razões constantes dos acórdãos ora questionados parecem descaracterizar – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”, afirmou.

A defesa questionou ato do Superior Tribunal de Justiça que acolheu a denúncia contra o desembargador. Liminarmente, os advogados queriam a suspensão da ação penal. No mérito, pedem o arquivamento da ação em curso no STJ por falta de justa causa.

No pedido, a defesa alega ausência de justa causa, devido “à falta de requisitos e pela inexistência de comprovação quanto à autoria”, já que “o Código de Processo Penal considera ilegal a coação quando não houver justa causa”.

HC 94.529

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento