A Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte deve indenizar um casal de Minas Gerais em R$ 2 mil por danos morais porque o padre celebrou o casamento com descaso e pressa. Nem a benção final foi dada. A decisão que impõe a indenização foi tomada pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.
O casamento foi feito em 14 de outubro de 2005, na Igreja Santa Luzia. Segundo os noivos, o casamento estava marcado para as 20h30. Mas quando o noivo chegou à igreja, o padre já estava enfurecido. O padre afirmou, na ocasião, que a cerimônia estava marcada para às 20h e que não iria celebrar o casamento, pois houve atraso.
De acordo com seu depoimento, a noiva foi avisada do tumulto quando estava no salão de beleza. Ela foi obrigada a sair às pressas sem acabar de se arrumar. Ao chegar à igreja, ela tentou argumentar com o padre que havia ocorrido um erro da secretaria da igreja, que passou para ele o horário errado. No entanto, o padre estava irredutível e nervoso. Chamou a noiva de inconseqüente, irresponsável e cara-de-pau. Disse que iria celebrar o casamento em cinco minutos.
Segundo o casal, o padre fez o casamento em pouco mais de 15 minutos, tirando a batina, no próprio altar, sem dar a bênção final. Ainda saiu da igreja tratando a todos de forma grosseira, impedindo os músicos contratados de fazer a apresentação final.
O casal ajuizou uma ação por danos materiais. Alegaram que ficaram tão abalados que cancelaram a recepção já marcada. Pediu também indenização por danos morais pelo constrangimento e pela destruição de um dia tão especial.
O padre, por sua vez, comprovou que o casamento estava marcado para às 20h e alegou que os noivos chegaram atrasados. Ele argumentou ainda que, para compensar a falta da bênção final, ele providenciou uma bênção por escrito do papa Bento XVI.
O juiz de primeira instância negou a indenização por danos materiais, por falta de provas e entendeu que o ocorrido não chega a configurar danos morais. No entanto, a turma no TJ de Minas reformou em parte a decisão. Os desembargadores negaram a indenização por danos materiais, ponderando que realmente não houve sua comprovação.
Mas, julgaram cabível a indenização por danos morais. Segundo o desembargador Luciano Pinto, “pelas provas dos autos restou configurado que na cerimônia do casamento faltaram duas partes essenciais: a homilia, conforme o próprio padre confessou, e a bênção final, de acordo com depoimento testemunhal”.
O relator disse: “Mesmo sendo a homilia parte essencial para a validade da cerimônia do casamento, a meu ver, sua ausência não macularia o ato, mas a falta da bênção final, essa sim compromete as expectativas dos noivos, causando-lhes forte frustração”.
Com relação à bênção papal, anexada ao processo, o relator concluiu que ela não anula a conduta do padre quando não concedeu a bênção final no casamento, nem a conseqüente frustração sentida pelos noivos no dia da cerimônia.
Processo 1.0024.07.465271-0/001
Revista Consultor Jurídico