Segurança jurídica – Apelação é recebida excepcionalmente como Agravo

A Lei 11.232/05, que promoveu a reforma do Código de Processo Civil, passou a tratar os embargos do devedor como mera impugnação. Em razão do princípio da segurança jurídica, embora a lei tenha aplicação imediata, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu que a sentença que julga afastada a impugnação do devedor pode ser contestada por meio de apelação.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os embargos do devedor foram opostos sob as regras da lei antiga e, posteriormente, entrou em vigor a Lei 11.232/05. Com isso, os embargos do devedor passaram a ser tratados pela nova lei como impugnação. Nesse sentido e nos termos do artigo 475M, parágrafo 3º , o recurso cabível contra a decisão que afasta a impugnação é o Agravo de Instrumento.

A ministra reconheceu, no entanto, que essa conclusão não decorre da lei, uma vez que o o legislador não estabeleceu regras claras de transição. Além disso, não há consenso doutrinário sobre a aplicação da nova lei nem jurisprudência consolidada.

Essas circunstâncias fizeram a relatora avaliar a importância da segurança jurídica. Para ela, as partes não podem ser surpreendidas, uma vez que não foram informadas pelo juízo de primeiro grau sobre a conversão de ritos por força de nova lei.

Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, aceitou o Recurso Especial para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao tribunal local para que a apelação seja apreciada.

A Terceira Turma discutiu a questão ao julgar um Recurso Especial da Sociedade Esportiva e Recreativa Lagoense contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O tribual recusou a apelação do clube em uma execução de sentença que o condenou a pagar danos morais. Justificou que não conheceu a apelação porque, de acordo com a Lei 11.232/05, o recurso cabível no caso seria o Agravo de Instrumento.

Resp 963.977

Revista Consultor Jurídico

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