Valor dos papéis – Debêntures da Vale são admitidas para garantir execução

Debêntures emitidas pela Vale podem ser admitidas como garantia de execução fiscal porque têm liquidez imediata e cotação em bolsa de valores. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Agravo Regimental ajuizado pela Fazenda Nacional.

A Fazenda tentava modificar decisão monocrática do ministro Humberto Martins, que reconheceu a possibilidade de garantir a dívida com debêntures em processo contra a empresa Multivale Administradora de Convênios, do Rio Grande do Sul.

A Multivale recorreu ao STJ depois de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferir a penhora, considerando inadmissíveis títulos emitidos pela Vale como garantia de execução. “A jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ é no sentido da impossibilidade de oferecimento à penhora das obrigações ao portador emitidas pela Vale do Rio Doce”, decidiu o tribunal de segunda instância.

A empresa recorreu ao STJ. Ao acolher monocraticamente o recurso da Multivale, o relator do caso, ministro Humberto Martins, observou que houve mudança no entendimento da Turma em 2006. “Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis”, afirmou o ministro Teori Zavascki na decisão que marcou a virada de jurisprudência no tribunal.

O ministro Humberto Martins reconheceu, então, a penhorabilidade de debêntures da Vale para garantia de execução fiscal. “Tais títulos podem ser aceitos para garantia do juízo por possuírem liquidez imediata e cotação embolsa de valores”, afirmou. “Apenas e tão-somente as debêntures as possuem. Registre-se que não é o caso de títulos emitidos nominados de ‘Obrigações ao Portador’”.

Por isso, a Fazenda Nacional protestou por meio de Agravo Regimental. Mas a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, confirmou o entendimento do ministro Humberto Martins.

REsp 1.039.722

Revista Consultor Jurídico

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