Debêntures emitidas pela Vale podem ser admitidas como garantia de execução fiscal porque têm liquidez imediata e cotação em bolsa de valores. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Agravo Regimental ajuizado pela Fazenda Nacional.
A Fazenda tentava modificar decisão monocrática do ministro Humberto Martins, que reconheceu a possibilidade de garantir a dívida com debêntures em processo contra a empresa Multivale Administradora de Convênios, do Rio Grande do Sul.
A Multivale recorreu ao STJ depois de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferir a penhora, considerando inadmissíveis títulos emitidos pela Vale como garantia de execução. “A jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ é no sentido da impossibilidade de oferecimento à penhora das obrigações ao portador emitidas pela Vale do Rio Doce”, decidiu o tribunal de segunda instância.
A empresa recorreu ao STJ. Ao acolher monocraticamente o recurso da Multivale, o relator do caso, ministro Humberto Martins, observou que houve mudança no entendimento da Turma em 2006. “Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis”, afirmou o ministro Teori Zavascki na decisão que marcou a virada de jurisprudência no tribunal.
O ministro Humberto Martins reconheceu, então, a penhorabilidade de debêntures da Vale para garantia de execução fiscal. “Tais títulos podem ser aceitos para garantia do juízo por possuírem liquidez imediata e cotação embolsa de valores”, afirmou. “Apenas e tão-somente as debêntures as possuem. Registre-se que não é o caso de títulos emitidos nominados de ‘Obrigações ao Portador’”.
Por isso, a Fazenda Nacional protestou por meio de Agravo Regimental. Mas a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, confirmou o entendimento do ministro Humberto Martins.
REsp 1.039.722
Revista Consultor Jurídico