O Supremo Tribunal Federal reiterou que o alargamento da base de cálculo da Cofins — e, conseqüentemente, o conceito de faturamento — só pode ser tratado em lei complementar. Por isso, declarou inconstitucional o parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98, e prometeu editar Súmula Vinculante com o entendimento. A decisão foi tomada pelo Plenário, na quarta-feira (10/9). O texto da Súmula deve ser simplesmente o de que o dispositivo é inconstitucional.
A decisão de quarta não interfere em uma das maiores brigas de contribuintes e Receita Federal sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O assunto é discutido, principalmente, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 18 proposta pelo governo federal. No dia 13 de agosto, o STF decidiu suspender o trâmite de todos os recursos até que toma sua decisão na ADC.
Na quarta, a decisão de editar Súmula sobre a inconstitucionalidade de lei ordinária ampliar a base de cálculo da Cofins foi tomada em questão de ordem levantada pelo ministro Cezar Peluso. Ele observou que há quatro precedentes do STF sobre o assunto (REs 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084). Segundo ele, é preciso consolidar a jurisprudência firmada em Súmula Vinculante. Com a decisão do Supremo, volta a valer a base de cálculo prevista na Lei Complementar 70/91.
Filtro de recursos
O instituto da Súmula Vinculante foi criado pela Emenda Constitucional 45/04. Depois de sua aprovação, com voto de no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a Súmula Vinculante obriga que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.
A aplicação desse instrumento visa diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores, permitindo que sejam resolvidos já em primeira instância. Com isso, poderão ser solucionados, de maneira definitiva, processos repetitivos que tramitam na Justiça. Até agora, estão em vigor 13 Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Pleno do STF e já publicadas pelo Diário de Justiça Eletrônico. A última delas proíbe a prática do nepotismo nos três poderes da União.
Revista Consultor Jurídico