Vínculo trabalhista – STF terá Súmula sobre pagamento de contribuição ao INSS

A Justiça do Trabalho não pode estabelecer, de ofício, débito de contribuição social com o INSS com base apenas em decisão que declara a existência de vínculo empregatício. Essa decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, desta quinta-feira (11/9), vai virar Súmula Vinculante. Segundo os ministros, a cobrança só pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 569.056, apresentado pelo INSS contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros do TST não concordaram com o pedido de incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista. O tribunal aplicou o entendimento constante do item I, da Súmula 368 do TST, que disciplina o assunto.

Para o TST, a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal, quanto à execução das contribuições previdenciárias, “limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”, excluída “a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral”.

Os argumentos

O INSS alegou ofensa ao artigo 114, parágrafo 3º (atual inciso VIII), da Constituição Federal. Sustentou, entre outros, que esse dispositivo visa “emprestar maior celeridade à execução das contribuições previdenciárias, atribuindo-se ao juízo trabalhista, após as sentenças que proferir (sejam homologatórias, condenatórias ou declaratórias), o prosseguimento da execução”.

Além disso, argumentou que “a obrigação de recolher contribuições previdenciárias se apresenta, na Justiça do Trabalho, não apenas quando há efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista”.

Menezes Direito, relator do caso, afirmou que “o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque”. Ele ressaltou que para a execução é primordial a existência de um título judicial ou extrajudicial.

Para o ministro, “no caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença”. Sem isso, na opinião do ministro, seria consentir com uma execução sem título executivo. “No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias”, sustentou.

RE 569.056

Revista Consultor Jurídico

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