Motel é responsável pelos pertences de seus hóspedes da mesma forma que o hotel responde pelas bagagens de seus clientes. Ou seja, ambos são obrigados a indenizar prejuízos causados aos bens colocados sob sua guarda. Seguindo esse entendimento, o Juizado Especial de Competência Geral do Guará condenou o Motel Paradise Vegas a pagar R$ 3.624 a um cliente que teve seu carro arrombado nas dependências do motel enquanto estava hospedado. Foi furtado o som e diversos pertences de uso pessoal. Cabe recurso.
Segundo o processo, o autor da ação e sua namorada entraram no motel por volta das 2h na madrugada para comemorar o aniversário de um ano do relacionamento. Ao saírem da suíte, às 3h20, constataram o arrombamento do veículo. Vários objetos foram furtados, entre eles um par de tênis, bolsa de viagem, óculos de sol, um mp3, o som do carro e mais de 50 CDs.
Na contestação, o motel alegou não haver provas do fato, já que o cliente não encaminhou o carro à perícia. De acordo com a administração, não ficou provado sequer se o carro foi arrombado, muito menos nas dependências do motel. Alegou, também, não haver provas da existência dos bens furtados do interior do veículo.
Nota fiscal apresentada pelo autor comprovou a ocupação da suíte no dia e horários relatados na inicial. Boletim de Ocorrência feito na 11ª Chefatura de Polícia no Núcleo Bandeirante, registrada às 4h19 do dia do fato, descreve sucintamente o local e os objetos subtraídos.
A vítima explicou em juízo o motivo pelo qual não encaminhou o carro à perícia. Segundo ele, “fora vítima de furto de som automotivo sete vezes e nunca obtivera solução com as análises periciais feitas”, daí o desinteresse no procedimento.
O gerente do motel confirmou que o autor comunicou o fato à gerência do estabelecimento e que ficou constatado que o local destinado ao som do veículo estava vazio. Apesar de o estabelecimento ser protegido por cerca elétrica, somente um vigia faz a ronda a pé em todo o perímetro interno do motel, onde estão edificados 67 apartamentos. Não existem câmeras de segurança no local.
Processo 2007.01.1.1.110387-6
Revista Consultor Jurídico