por Danilo Ribeiro Miranda
Autoridades do governo são contra. Entidades do Ministério Público e da magistratura taxam o assunto de corporativo e querem evitar a todo custo a discussão. Mas, ao que parece, o Ministério da Justiça não pretende postergar mais o debate.
Esta semana a Secretaria da Reforma do Judiciário está preparando o edital que servirá de base para o Diagnóstico da Advocacia Pública, que promete promover uma análise aprofundada da instituição para que ela possa prestar um serviço melhor para o país.
Ao menos duas conclusões são esperadas a partir desse estudo. A primeira, que sem autonomia institucional e financeira, a Advocacia-Geral da União não será capaz de acompanhar o processo de interiorização da Justiça Federal. Assim, como o juiz não pode fazer Justiça sem o advogado, não haverá ampliação efetiva do acesso à Justiça sem a estruturação correspondente da AGU.
A segunda, não menos importante, refere-se à necessidade de reconhecimento da independência técnica dos advogados públicos nas três esferas da Federação. Esta, sim, merece ser analisada mais detidamente.
A independência técnica ou autonomia funcional da Advocacia Pública não é novidade. Já foi reconhecida, entre outros, pelo Provimento 114 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, apesar de padecer, até hoje, de regulamentação pela Advocacia-Geral da União.
Não se trata, aqui, de atribuir aos membros da Advocacia-Geral da União a mesma autonomia concedida aos membros do Ministério Público. A função da Advocacia Pública, ao invés de se confundir com a do Ministério Público, a ela se contrapõe.
O que a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil defende, atenta aos reclames da sociedade, é uma autonomia relativa. Aos membros da AGU deve ser reconhecida a autonomia para reconhecer o direito do cidadão, quando levado à apreciação da Justiça, desde que não haja parecer em contrário do Advogado-Geral da União, chefe-maior da instituição.
A sociedade não admite mais uma Advocacia Pública que recorra de tudo, abarrotando o Judiciário de ações contra o Estado, mesmo quando este sabidamente não tem razão.
Não há nenhuma justificativa para que o ato ilegal de servidores prevaleça sobre a decisão do órgão jurídico, responsável, em última instância, pela verificação da juridicidade dos atos da administração.
É claro que não se pode esquecer que, sobre esta instância de legitimação técnica, deve prevalecer a instância de legitimação política, haja vista o papel da Advocacia Pública na viabilização das políticas públicas. Por essa razão, o parecer do Advogado-Geral da União, assinado pelo presidente da República, vincula todos os órgãos da administração. Cuida-se, aqui, de legitimação pelas urnas.
Caso definitivamente reconhecida e regulamentada a autonomia da Advocacia Pública, finalmente estaremos dando os primeiros passos para a redução do número de ações contra o Estado, contribuindo de forma definitiva para a agilidade e efetividade da Justiça.
Torçamos, assim, para que essa questão deixe de ser meramente corporativa, passando a ser bandeira de toda a sociedade brasileira.
Revista Consultor Jurídico