O depoimento da vítima durante a fase policial é indício suficiente para que se prossiga a Ação Penal. O entendimento é do ministro Marco Aurélio, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao negar pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa de um advogado. Ele é acusado de coagir testemunha no curso de processo, crime previsto no artigo 344 do Código Penal.
De acordo com a denúncia, a mulher, vítima da alegada coação, teria ajudado a Polícia a prender três acusados por tráfico de drogas. Depois disso, o advogado dos supostos traficantes, arrolou a mulher como testemunha de seus clientes. Segundo a denúncia, ele a coagiu a prestar depoimento favorável aos acusados, sob pena de seqüestro e morte de sua filha.
Na Polícia, a mulher denunciou a coação, mas, posteriormente, perante o juiz, mudou seu depoimento. Para o MP, o motivo da mudança se deu porque a mulher teria prestado seu testemunho em juízo sob o olhar do advogado dos supostos traficantes, enquanto policiais aguardavam na sua casa, com seus familiares sob ameaça.
No HC apresentado no Supremo, a defesa do advogado afirmou que a suposta vítima mudou seu depoimento, não identificando o advogado como responsável pela coação. Essa identificação negativa acabou levando o Ministério Público a não apresentar qualquer denúncia contra o advogado.
Entretanto, prosseguiu a defesa, depois de quatro anos sem o surgimento de qualquer nova prova, o MP apresentou denúncia contra o advogado. Para a defesa, era possível que continuassem a investigar para saber o motivo de a mulher mudar o depoimento, mas não a apresentação de denúncia por parte do MP. A defesa argumentou que não há elementos de autoria para a continuidade da ação penal e que o processo deveria ser arquivado.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto também votaram no sentido de negar o pedido. Já os ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia votaram pela concessão da ordem.
Marco Aurélio observou que não há como saber se houve recuo da vítima. Caberá ao juiz competente apreciar o conjunto probatório e condenar ou absolver os réus, ressaltou. O ministro entende que os fatos narrados pelo MP na denúncia são indicativos da autoria e materialidade, motivo que o levou a votar pela rejeição do pedido.
HC 93.736
Revista Consultor Jurídico