A União foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais a um anistiado político que foi preso e diz ter sido torturado durante a ditadura militar. A sentença é do juiz da 1ª Vara Federal de Florianópolis, Rafael Selau Carmona, que não aceitou argumento da União de que não haveria como comprovar a tortura. Cabe recurso.
Para o juiz, pelas evidências apresentadas, a União é quem deveria provar que não houve tortura contra o autor da ação. “Em casos como o presente, não se pode exigir que o autor faça prova de fato praticamente impossível de ser provado, mas que notoriamente sabe-se ter ocorrido em nosso país”, afirmou Carmona.
O juiz considerou o fato de o anistiado ter mostrado que foi preso pelo Departamento de Ordem Política e Social (Dops) em duas ocasiões e que foi chamado de terrorista por um jornal de grande circulação. Em 1972, ele também teve os direitos políticos cassados.
O anistiado apresentou documentos mostrando que sofreu estresse pós-traumático e transtorno de ajustamento. Para o juiz, “do cotejamento entre os fatos históricos e os locais por onde passou o autor durante o período em que foi preso é que se extrai que possivelmente foi torturado”.
Segundo Carmona, o ônus da prova deve ser invertido. “A prática da tortura era velada àquela época e, portanto, difícil de provar.”
Quanto à tese da “perda de uma chance”, pelo anistiado, aprovado em concurso público, mas não ter assumido o cargo porque estava preso, Carmona entendeu que o dano material já é ressarcido pela pensão que recebe de R$ 1,4 mil por ser anistiado. “Meras alegações no sentido de que o autor não teve a chance de viver uma vida medianamente normal não são suficientes”, concluiu.
A União alegou a ocorrência de prescrição, que não foi admitida pelo juiz. “A República é signatária de tratados internacionais que a incluem em diversos sistemas de proteção dos direitos humanos, inclusive se submetendo ao julgamento perante organismos internacionais, especialmente o International Criminal Court [Tribunal Penal Internacional], criado pelo Estatuto de Roma”, citou o juiz. O Estatuto de Roma diz que não há prescrição de crimes contra a humanidade, como a tortura.
Processo 2007.72.00.012.995-2
Revista Consultor Jurídico