Falta de condições – Isenção de custas se estende a recurso trabalhista

O empregador pessoa física, beneficiário da Justiça gratuita, pode ser dispensado de recolher o depósito exigido para a apresentação de recurso. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas. A segunda instância negou o recurso a uma cabeleireira em razão da não comprovação do depósito recursal.

O ministro Pedro Paulo Manus, relator do caso, após ressalvar seu entendimento pessoal no sentido de que a isenção do depósito recursal não está compreendida entre os benefícios da Justiça gratuita, manifestou-se pela concessão do recurso, diante do entendimento predominante na 7ª Turma. “Curvo-me ao entendimento da maioria”, afirmou, citando três decisões do ministro Ives Gandra Martins Filho.

Em seu voto, Pedro Paulo Manus assinalou que a Constituição Federal “assegura a assistência do Estado, conferindo isonômico acesso à Justiça, com igualdade de tratamento para os que não têm disponibilidade financeira para custear o processo”. Constatada, assim, a violação ao direito assegurado no artigo 5º, capítulo LXXIV da Constituição Federal, a Turma determinou a reforma da decisão que havia considerado a deserção do recurso e o retorno dos autos ao TRT de origem, para prosseguir no julgamento da questão.

A ação trabalhista foi movida por uma pedicure contra uma cabeleireira. As duas dividiam o trabalho em um salão de beleza em Belo Horizonte e, após cinco anos, romperam a relação profissional. A pedicure conseguiu obter sentença da 8ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte que reconheceu o vínculo trabalhista e determinou o pagamento de verbas rescisórias, no valor aproximado de R$ 10 mil.

A cabeleireira entrou com recurso ordinário contestando a sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região rejeitou o pedido por não comprovação do depósito recursal, o que caracteriza deserção. Para o TRT, a exigência do depósito é pressuposto objetivo para a admissão do recurso. Também considerou que, embora o juiz de primeiro grau tivesse isentado a cabeleireira do pagamento das custas processuais, a isenção não se estendia ao depósito recursal.

A cabeleireira apelou ao TST, com Recurso de Revista. Sustentou que estaria desobrigada de tal exigência. Alegou não dispor de dinheiro para arcar com as despesas do processo. Após mencionar sua condição de pessoa física e beneficiária da Justiça gratuita, destacou que a própria Justiça do Trabalho atestara, nos termos da lei, o reconhecimento de sua situação de pobreza.

RR 81/2006-008-03-40.0

Revista Consultor Jurídico

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