Manutenção da ordem – Condenado por espancar doméstica continua no semi-aberto

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negou o pedido de Habeas Corpus feito pela defesa do universitário Julio Junqueira Ferreira. Um dos cinco jovens de classe média alta acusados de espancar uma empregada doméstica no Rio de Janeiro, o estudante foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semi-aberto e ao pagamento de 60 dias-multa, de dois salários mínimos. Ele pedia para aguardar o julgamento da apelação em liberdade.

De acordo com o processo, em junho de 2007, Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, aluno do curso de Turismo, Júlio Junqueira Ferreira, que estudava Gastronomia, e o técnico em informática Leonardo Pereira de Andrade agrediram, com chutes na cabeça, a empregada doméstica Sirley Dias. Ela estava em um ponto de ônibus e pretendia voltar para casa. Os jovens universitários também roubaram a bolsa dela e disseram, ao ser presos, que confundiram a mulher com uma prostituta. O crime foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do carro de um dos rapazes.

Os universitários foram enquadrados nos delitos tipificados nos artigos 29, 157, 129 e 288 do Código Penal. Eles estabelecem as penas para os crimes de roubo, lesão corporal grave e formação de quadrilha.

A defesa de Ferreira recorreu ao STJ, alegando que a prisão é desnecessária já que a instrução criminal foi concluída. Argumentou, ainda, que a sentença, ao afastar a alegação de que ele teria cometido outros crimes na noite dos fatos, esvaziou o fundamento da prisão como garantia da ordem pública. Por fim, sustentou que a decisão que transformou a prisão temporária em preventiva “sequer citou o nome do paciente”, sendo “vaga e genérica, carecendo de individualização e de fundamentação em requisitos concretos e idôneos”.

O ministro Og Fernandes (relator) destacou que o ato criminoso provocou comoção social em todo o país, sendo noticiado, à época, por vários meios de comunicação, deixando intranqüilos os cidadãos, até mesmo em face da sua crueldade e futilidade. De acordo com o ministro, o crime revelou a acentuada periculosidade do jovem. Assim, as particularidades atinentes ao modo pelo qual o ato foi praticado revelam que a custódia cautelar está suficientemente justificada, bem como sua manutenção após a edição da sentença condenatória.

Quanto à alegação de que não caberia prisão pelo fato de já ter acabado a instrução criminal, o ministro Og Fernandes ressaltou que este argumento não merece prosperar, pois a manutenção no cárcere é um dos efeitos da condenação do réu que assim permaneceu durante o processo. Para ele, se o estudante ficou preso durante toda a instrução criminal e não há, nos autos, fato novo capaz de modificar a fundamentação do Tribunal de origem para a negativa de liberdade provisória, a argumentação da defesa carece de plausibilidade.

Por fim, o ministro observou que não cabe ao STJ verificar a discussão de teses que demandem o aprofundado exame de provas. Segundo ele, a análise detalhada das provas colhidas deve ser realizada pelo primeiro e segundo grau de jurisdição durante a Ação Penal.

HC 107.377

Revista Consultor Jurídico

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