Ensino público – Estado se livra de indenizar aluno por briga com diretor

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou recurso a um aluno, que pretendia ser indenizado pelo Estado. Ele acusou o diretor da escola pública onde estudava de agredi-lo com a ajuda de policiais. O diretor chamou a polícia depois de tentar, em vão, convencer o aluno a deixar a escola.

Para os desembargadores, os alunos têm direitos e obrigações, devendo respeito à figura do professor, diretor, demais estudantes e servidores das escolas. Se descumprir os deveres, pratica ato ilícito e, assim, torna viável o uso das vias legais para coibir a conduta indisciplinada. “A autoridade em sala de aula é o professor”, afirmaram os desembargadores.

A Turma julgadora entendeu que não houve excesso por parte do diretor ou dos policiais. Os desembargadores observaram que existem casos em que transgressões de alunos ultrapassam a esfera do mau comportamento, passando a caracterizar crime.

O incidente que motivou a ação ocorreu no Centro de Ensino Médio da Asa Norte – Cean, em junho de 2003. De acordo com os autos, o estudante já era maior de idade e possuía um histórico de indisciplina, com registros na escola e ocorrências policiais. O colégio chegou a fazer uma transação penal no Juizado Especial Criminal, na qual ficou pactuado que o aluno só poderia comparecer ao estabelecimento de ensino à noite e deveria freqüentar o Serviço Psicossocial Forense do TJ-DF.

No dia do incidente, o estudante descumpriu o pacto firmado com a escola e o Judiciário, desafiando uma das professoras da escola, que, sem conseguir contê-lo, chamou o diretor. Como nem ele conseguiu convencer o aluno a deixar o estabelecimento, decidiu chamar a polícia para tomar providências.

O estudante acusou o diretor e os PMs de agressão. Entretanto, a prova testemunhal não comprovou as alegações. O aluno foi imobilizado, retirado da escola e encaminhado à delegacia, por perturbação da tranqüilidade. Conclusão do exame de corpo de delito revelou que as escoriações presentes no corpo do estudante eram compatíveis com a atitude de contenção necessária. No entendimento dos peritos, não houve excessos.

Processo 2005.0.111.237.964

Revista Consultor Jurídico

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