Para que o devedor de pensão alimentícia se livre do decreto de prisão civil é preciso que esteja paga as três parcelas anteriores à citação e as pensões que venceram no curso do processo. Com esse entendimento, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou o pedido de Habeas Corpus feito por um pai. Ele alegou constrangimento ilegal por parte da 2ª Vara da Família de Campo Grande, que decretou a prisão.
De acordo com o processo, a prisão foi decretada em 16 de julho, por 60 dias, pelo não pagamento da pensão alimentícia. O pai alegou que o juiz não apreciou o pedido de parcelamento e a difícil situação financeira pela qual passava.
O relator, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, afirmou que o juiz está conduzindo o processo dentro da legalidade e a prisão se deve ao fato de o pai não ter efetuado o pagamento da pensão alimentícia que era devida.
Conforme o desembargador, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para que o pai possa se livrar da prisão deve ser o pagamento da totalidade de três parcelas anteriores à citação, bem como as pensões que venceram no curso do processo. Por fim, ressaltou a impossibilidade de se examinar no Habeas Corpus a alegada impossibilidade do alimentante em decorrência da situação econômica, porque isso requer a apresentação de documentos, oitivas, o que não é o adequado no pedido de Habeas Corpus. A decisão foi unânime.
Processo 2008.023438-2
Revista Consultor Jurídico