A tese da impossibilidade de penhora de verba alimentar pode ser deixada de lado quando o beneficiário também necessita do dinheiro para seu subsídio. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça catarinense, por unanimidade, ao determinar o bloqueio de dois terços de salário mínimo da aposentadoria de Eurides Neves da Silva em benefício de Ludgera de Souza Fernandes. A pensão se deve a um acidente de carro ocorrido no dia 29 de outubro de 1993.
Na sentença de primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Tubarão, determinou o bloqueio mensal de 30% do benefício. Incumbiu ainda o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina de encaminhar relatório mensal dos rendimentos da aposentada, formalizando o depósito do valor respectivo em subconta vinculada à ação.
Em seu recurso ao TJ, Eurides alegou que os valores da aposentadoria não poderiam ser penhorados, por tratar-se de verba alimentar. Contudo, para o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, “ambas as verbas, aquela recebida pelo executado-agravante e a que deve ser paga à exequente-agravada tem natureza alimentar. (…), tornando possível a constrição de parte da verba de aposentadoria, para pagamento de alimentos decorrentes de ato ilícito”, finalizou o desembargador.
Processo 2007.049322-0
Revista Consultor Jurídico