Uma professora de Lagoa Vermelha, no Rio Grande do Sul, que teve sua nomeação como estatutária anulada pela Justiça comum, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo pelo regime celetista. A sentença, que obriga o município a pagar verbas rescisórias referentes a 26 anos de contrato, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) e pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Pedro Paulo Manus, que rejeitou recurso do município com o objetivo de reverter a decisão.
Contratada em 1975 pela CLT, a educadora passou ao regime estatutário em 1991, após ser aprovada em concurso. Dez anos depois, em 2001, foi exonerada, por decisão do Tribunal de Justiça do estado, sob o fundamento de que o concurso a que se submeteu não respeitou a ordem de nomeação. Imediatamente, ela entrou com ação na Justiça comum. Pediu a manutenção do contrato de trabalho ou, alternativamente, que fosse assegurada a contagem do tempo serviço e de contribuição pelo regime estatutário, bem como o pagamento de indenização. Não obteve êxito nesse processo. A decisão transitou em julgado e ela entrou com Reclamação na Justiça do Trabalho.
A Vara do Trabalho de Vacaria reconheceu o vínculo pelo regime da CLT desde o início do contrato até sua rescisão, determinou a anotação em carteira de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias referentes a aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, horas extras e reflexos, acrescidos de juros e correção monetária.
O município recorreu. Alegou a incompetência da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que a autora da ação esteve sob regime estatutário até a data de sua demissão. Afirmou que o Tribunal de Justiça não decidira pela mudança de regime, mas sim pela anulação da nomeação, considerada irregular. Também sustentou a tese de ocorrência de coisa julgada, na medida em que a ação trata do mesmo pedido e causa de pedir da anterior, envolvendo as mesmas partes.
O município acrescentou que a controvérsia já tinha sido dirimida pela Justiça Comum e, por esse motivo, não seria permitida a manifestação da Justiça do Trabalho no caso. Também levantou a tese da prescrição dos direitos, inclusive no tocante ao FGTS, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada em 2002, oito anos depois da mudança do regime de celetista para estatutário.
Esgotados, sem sucesso, os apelos no âmbito regional, o município entrou com Recurso de Revista, mas a presidente do TRT negou seguimento, o que provocou o ajuizamento de um Agravo de Instrumento. O ministro Pedro Paulo Manus, após análise de cada um dos argumentos apresentados pelo município, negou o pedido. Para ele, inicialmente, foi clara a conclusão do TRT no sentido de que a controvérsia é decorrente da relação de emprego entre as partes, sendo, portanto, inquestionável a competência da Justiça do Trabalho no caso.
Quanto à alegação de coisa julgada, o ministro a considerou “inócua”. Ele asseverou que, assim como entendera o TRT, os pedidos formulados nas duas ações são distintos: na Justiça comum, a autora pediu a manutenção do contrato de trabalho ou a contagem de tempo de serviço e de contribuição, acrescida de indenização e regularização da situação perante o INSS; na Justiça do Trabalho, pleiteou o reconhecimento de sua condição de celetista e o conseqüente pagamento de verbas rescisórias.
A tese de prescrição também foi refutada, nos mesmos termos da decisão do TRT. O ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente da 7ª Turma, destacou o processo, por considerá-lo peculiar. Em sua avaliação, a tese de coisa julgada, nos termos em que foi formulada, configura um precedente importante e, por esse motivo, recomendou o envio do processo à Comissão de Jurisprudência do Tribunal.
AIRR 80.215/2002-461-04-40.1
Revista Consultor Jurídico