Um soldador com vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul teve decisão favorável na 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para receber de sua empregadora a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso da Diresul Equipamentos Indústria e Comércio Ltda., independentemente de a relação de emprego ter sido espontaneamente formalizada pelo empregador ou reconhecida judicialmente, a multa relativa ao atraso no pagamento das parcelas rescisórias é devida.
Segundo o relator, a lei prevê uma única exceção para a exclusão da multa: o fato de o próprio empregado ter causado o atraso. A jurisprudência (Orientação Jurisprudencial 351), por sua vez, admite uma segunda possibilidade de exclusão: a circunstância de o julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação cujo descumprimento gerou a multa (no caso, a existência ou não da relação de emprego).
Em agravo, a empresa alegou que a relação de emprego era uma questão controvertida: no seu entendimento, seria apenas uma prestação eventual de serviços, e, por essa razão, deveria ser dispensada da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
Em relação a isso, o relator diz que a “fundada controvérsia” de que trata a OJ 351 do TST é uma situação de exceção, e que este critério “deve ser observado à risca”, caso contrário a Justiça do Trabalho poderia estar “conferindo salvo-conduto ilegítimo a todas as alegações patronais de inexistência de relação empregatícia, bastando serem mencionadas na defesa pela empresa, para que se caracterizasse a situação de dúvida que levaria à exclusão da sanção”.
Outro problema, na opinião do ministro, foi a geração de situação de desigualdade de tratamento entre o empregador que paga as verbas rescisórias com pequeno atraso, com multa, e o que só o faz em juízo, normalmente anos após a dispensa do trabalhador, e, ainda assim, alegando, sem nenhum respaldo, a inexistência de vínculo empregatício, que seria eximido da multa.
AIRR – 106399/2003-900-04-00.6
Revista Consultor Jurídico