Ônus da atividade – Hospital deve pagar insalubridade em grau máximo

Por ter trabalhado em permanente contato direto com pacientes que tinham doenças infecto-contagiosas e agentes químicos usados no serviço de limpeza, uma empregada que trabalhou no Hospital Psiquiátrico São Pedro, do estado do Rio Grande do Sul, ganhou na Justiça Trabalhista o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do estado gaúcho contra decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS).

Durante o tempo em que trabalhou no hospital, de maio a outubro de 2005, a luva de látex era o único equipamento de proteção que a empregada usava para fazer a limpeza e a higienização dos banheiros e manter contato com os pacientes.

A prova pericial mostrou que a trabalhadora tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio com relação ao contato com os produtos químicos e em grau máximo em razão da exposição aos agentes biológicos, notadamente pelas atividades relacionadas à limpeza de sanitários e contato com esgotos e coleta de lixo urbano. Por isso, a primeira instância concedeu-lhe o adicional em grau máximo.

O estado recorreu. A segunda instância manteve a sentença. Inconformado, ajuizou Recurso de Revista no TST. O relator do processo na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o contato direto com pacientes portadores de moléstias infecciosas e contagiosas assegura o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. “A atividade não se confunde com a de limpeza e higienização de banheiros, que é equiparada à coleta de lixo doméstico”, assinalou.

“Correto o entendimento do tribunal regional que concedeu o referido adicional,”, afirmou o relator, ressaltando que decisão contrária “importaria no reexame de todo conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível nesta fase recursal”.

RR-2190-2005-018-04-40.3

Revista Consultor Jurídico

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