Argumento insuficiente – Não cabe ao STF julgar ação sobre nepotismo no TJ-RS

Não compete ao Supremo julgar todas as ações que atingem os presidentes dos tribunais de Justiça. O entendimento é da ministra Carmem Lúcia, que extinguiu a Ação Originária proposta pela servidora pública Simone Janson Nejar contra o presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na ação, a servidora alegou “evidente suspeição daquele Tribunal e de seus membros” da prática de improbidade administrativa por descumprimento da Súmula Vinculante 13, que proíbe a prática de nepotismo no serviço público.

Ao arquivar a ação, a ministra Cármen Lúcia observou que uma mera alegação de “suspeição do Tribunal de Justiça e de seus membros” não é suficiente para ser julgada no STF. A autora invocara o artigo 102, inciso I, alínea “n” para levar a ação diretamente ao Supremo. Esse dispositivo remete ao STF a competência para julgar “ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”.

Segundo a ministra, “a lista de servidores ocupantes de cargos comissionados que, segundo a autora, teriam laços consangüíneos com magistrados do TJ gaúcho não é capaz de configurar a circunstância de que mais da metade dos membros daquele Tribunal estariam impedidos para processar e julgar a presente ação ou de que são direta ou indiretamente interessados”.

“A prevalecer a tese da autora, todas as ações ajuizadas contra atos administrativos de presidentes dos tribunais do país seriam da competência deste Supremo Tribunal Federal, argumento que, a toda evidência, não é suficiente para fixar a competência originária excepcional deste Tribunal”, concluiu a ministra, ao extinguir o processo.

Na ação, a servidora alegou que “os parentes (dos desembargadores) não foram exonerados e seguem gozando de todas as prerrogativas como se estáveis fossem, ou, pior, mais do que isso, pois detêm cargos comissionados com vencimentos muito superiores aos dos concursados”. E relacionou nomes de ocupantes de cargos que teriam relações de parentescos com magistrados daquele Tribunal.

Por fim, pediu que fosse determinado ao TJ-RS o ressarcimento, ao erário, das quantias pagas indevidamente aos parentes referidos e a outros que porventura fossem apurados, desde a publicação da Súmula.

Aprovada pelo STF em agosto deste ano, a Súmula Vinculante 13 dispõe: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Revista Consultor Jurídico

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