Pagamento de imposto – Imposto de Renda somente incide sobre lucro real

Não incide imposto sobre a renda do lucro inflacionário acumulado das empresas. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que a base de cálculo para o tributo é o lucro real, resultado da atividade econômica. O lucro inflacionário, diferentemente, é apenas correção, sem representar qualquer acréscimo, daí impossível de ser tributado.

Os precedentes do STJ assinalam que o tributo só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras. Segundo a Turma, as demonstrações financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o lucro efetivamente apurado. Esse lucro servirá de base para a cobrança do Imposto de Renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido.

A decisão seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e se deu em um recurso ajuizado pela Fazenda contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Segundo a decisão do TRF-5, acolhida pelo STJ, se o contribuinte não procedeu à atualização monetária das demonstrações financeiras como deveria, deve o Fisco fazê-lo na revisão de lançamento, cuidando, contudo, de não agravar artificialmente a obrigação tributária.

Pela decisão, é importante separar o imposto pretensamente incidente sobre a atualização do lucro da exploração que permanece indevido, daquele que efetivamente incide sobre os lucros resultantes das receitas não operacionais ou decorrentes das atividades não incentiváveis.

REsp 775.589

Revista Consultor Jurídico

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