Verbas recebidas por parlamentar como reembolso de despesas não podem sofrer incidência de imposto de renda, segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Ao analisar o caso de um deputado estadual do Maranhão, a 8ª Turma do tribunal rejeitou um recurso da Fazenda Nacional, que exigia o pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Física referente a dinheiro recebido a título de “ajuda de custo de gabinete”.
A turma classificou as verbas como indenizatórias e, por isso, fora do alcance da tributação, que incide sobre a renda. O fisco alegou, no entanto, que o deputado não comprovou ter tido gastos com o gabinete ou com sua remoção para outro município, como foi mencionado no processo.
A relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que houve comprovação dos gastos por meio de notas fiscais e recibos, que justificaram o destino dos valores. “A verba denominada Ajuda de Custo de Gabinete foi criada pela Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão com a finalidade de reembolsar as despesas inerentes ao exercício do mandato parlamentar”, disse a desembargadora em seu voto. Para ela, não houve acréscimo no patrimônio do parlamentar.
Segundo o deputado, a própria Assembléia Legislativa do Estado não descontava o imposto de renda na fonte do repasse da verba — como é feito com os salários —, porque considera o valor como indenizatório e não passível do tributo.
AC 1998.37.00.002270-8 / MA
Revista Consultor Jurídico