por Fabio Roberto de Luca Barroca
Conformou-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do Recurso Extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer Repercussão Geral.
Trata-se de mais um requisito, imprescindível, para que a corte suprema possa conhecer e julgar o recurso previsto no artigo 102, inciso III, da Constituição da República.
Para efeito da Repercussão Geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
No âmbito jurídico, a Repercussão Geral é demonstrada quando a matéria envolve interpretação e alcance de determinado instituto jurídico ou princípio de direito aplicado a uma parcela considerável da sociedade cujos integrantes encontram-se ligados por meio de ações judiciais com objeto semelhante.
Pode-se dizer também que, em caso de afastamento da presunção de constitucionalidade de um determinado dispositivo legal ou decisão, fundamentadamente questionada em juízo, estar-se-ia diante de um autêntico caso de alcance geral, atingindo-se a repercussão generalizada.
Com efeito, os dispositivos constitucionais são dotados de evidente força política e social, notadamente pelo seu conteúdo e alcance de seus valores, que ultrapassam as raias subjetivas ou regionais.
Não se pode negar que a eficácia erga omnes dos dispositivos constitucionais irradiam efeitos em todas as esferas da sociedade, como decorrência lógica do princípio da supremacia da Constituição, corolário do Estado Democrático de Direito.
Assim, o desrespeito aos dispositivos constitucionais configura evidente afronta à sociedade e ao seu Estado Democrático, porquanto negada vigência ao estatuto fundador e estrutural de todo o Estado, dos quais emergem os valores primordiais de uma determinada civilização.
Dentro desse aspecto enquadra-se o requisito objetivo previsto no parágrafo 3º do artigo 543-A, do Código de Processo Civil, segundo o qual haverá repercussão quando o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STF.
“Artigo 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
Parágrafo 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Parágrafo 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
Parágrafo 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”. (grifo nosso)
Desta forma, em aparente confusão entre o mérito e o requisito de admissibilidade recursal, a defesa da Constituição é ato que se impõe, demonstrando, assim, a Repercussão Geral que toda matéria constitucional deve ter.
Revista Consultor Jurídico