Ente público não pode ser responsabilizado solidariamente em ação trabalhista somente por ter emprestado bem público em contrato de comodato. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso apresentado por um ex-empregado de uma empresa que ocupava um galpão cedido pela prefeitura de Cruzeiro do Iguaçu, no Paraná.
A empresa Kkkanô Indústria de Embalagens firmou contrato com a prefeitura para usar o barracão industrial do município, se comprometendo a gerar empregos em troca. Em dificuldades financeiras, a empresa deixou de salários aos funcionários por três meses e demitiu 14 sem pagar verbas rescisórias. Um dos demitidos entrou com ação na Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) contra a empresa e o município.
Como o único vínculo da empresa com a prefeitura era o contrato de comodato, o relator do caso no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, afirmou não caber a responsabilização solidária. “A hipótese não é de contratação de prestador de serviços e o ente público não pode arcar com os riscos da atividade econômica do particular”, disse o ministro. O relator lembrou ainda que a comprovação de terceirização de serviços pela prefeitura exigiria a análise dos fatos, o que é vedado pela Súmula 126.
AIRR-351/2005-094-09-40.0
Revista Consultor Jurídico