Riscos do negócio – Prefeitura não responde por dívida de empresa incentivada

Ente público não pode ser responsabilizado solidariamente em ação trabalhista somente por ter emprestado bem público em contrato de comodato. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso apresentado por um ex-empregado de uma empresa que ocupava um galpão cedido pela prefeitura de Cruzeiro do Iguaçu, no Paraná.

A empresa Kkkanô Indústria de Embalagens firmou contrato com a prefeitura para usar o barracão industrial do município, se comprometendo a gerar empregos em troca. Em dificuldades financeiras, a empresa deixou de salários aos funcionários por três meses e demitiu 14 sem pagar verbas rescisórias. Um dos demitidos entrou com ação na Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) contra a empresa e o município.

Como o único vínculo da empresa com a prefeitura era o contrato de comodato, o relator do caso no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, afirmou não caber a responsabilização solidária. “A hipótese não é de contratação de prestador de serviços e o ente público não pode arcar com os riscos da atividade econômica do particular”, disse o ministro. O relator lembrou ainda que a comprovação de terceirização de serviços pela prefeitura exigiria a análise dos fatos, o que é vedado pela Súmula 126.

AIRR-351/2005-094-09-40.0

Revista Consultor Jurídico

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