Último recurso – A ilegalidade da penhora online nas execuções fiscais

por André Marques de Oliveira Costa

A medida de ajuizamento da ação de execução fiscal é a solução jurídica praticada pelo Fisco para cobrar dos contribuintes em inadimplência. No entanto, a administração pública através de seus procuradores e advogados, tem obtido junto às primeiras instâncias das esferas judiciais liminares determinando que sejam efetivadas as desventuradas penhoras online. Ocorrendo neste procedimento ordem à instituição financeira para que sejam bloqueados valores encontrados na conta corrente do suposto contribuinte inadimplente.

A conduta praticada com freqüência pelo Fisco, sendo de notória imaginação, traz prejuízos e inconveniências ao suposto devedor, onde por diversas vezes tem importâncias em dinheiro destinadas à sua subsistência e ficam indisponíveis, no caso de pessoas físicas ou até mesmo a pagamento de salários nos casos de pessoas jurídicas.

Como forma de corretivo do enorme abuso de autoridade, o Superior Tribunal de Justiça vem proferindo decisões que expõe a ilegalidade da penhora online em contas em instituições financeiras dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que são os sujeitos passivos de ações de execução fiscal.

A corte tem entendido que a garantia da dívida deverá incidir em primeiro lugar sobre bens que não inviabilize a vida da pessoa física ou jurídica. Tais ocorrências no STJ se fizeram necessárias, motivadas pelas decisões proferidas em primeira e segunda instância, por desrespeitarem o dispositivo elencado no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, que claramente pontua que a penhora online somente deverá ser deferida se não for encontrados outros bens penhoráveis.

A legislação processual civil, já trazia mesmo antes da criação tecnológica, elencado no artigo 620 que o magistrado deveria determinar o meio menos gravoso para proceder à execução nos casos onde o devedor por vários meios poderia cumprir com a sua obrigação fiscal.

Enfim, a penhora online deverá ser deferida somente se comprovado à inexistência de outros bens, sendo plausível que o contribuinte deva buscar seus direitos e garantias, caso a medida abusiva ilegítima lhe seja aplicada.

Revista Consultor Jurídico

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