“O ideário forense contempla certa timidez na admissão de penalidades por litigância temerária”. A afirmação é do desembargador Ricardo Roesler, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ele condenou uma empresa de transporte e seu advogado por ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé.
Na apelação, a Trans Iguaçu pediu para anular o lançamento fiscal decorrente de auto de infração. O Fisco alegou a ausência de recolhimento do ICMS nos termos da legislação em vigência.
Isso porque a empresa aplicou dois benefícios previstos em lei para chegar a um valor menor. Sendo ela, o convênio 106/96 permitia que prestadores de serviço de transporte tivessem crédito de 20% do valor de ICMS. E a lei estadual 10.789/89, que consentia o recolhimento sobre a base integral de incidência do tributo, dava direito à compensação integral dos créditos.
O TJ-SC decidiu que a Trans Iguaçu deveria usar apenas um dos benefícios. Afastou a multa, então, por entender que a empresa não tentou lesar o Fisco. Mas determinou que fosse pago o valor restante do ICMS com acréscimo de juros.
Não satisfeita com desfecho, a empresa entrou com embargos de declaração pedindo a revisão da matéria. Ricardo Roesler afirmou que o recurso não era pertinente, pois se tratava de uma manobra recursal para não pagar o valor. E acrescentou: “A responsabilidade é da parte e de quem a patrocina em Juízo, pois, se o interesse recursal é do sucumbente, a técnica é a estratégia são prerrogativas do procurador”.
A empresa e o advogado foram condenados a pagar multa de 20% por atentado à dignidade da Justiça e mais 20% por litigância de má-fé. Os valores serão recolhidos para fundos estaduais.
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Processo nº 2000.003509-2/0004.00
Revista Consultor Jurídico