O Conselho Federal da OAB pretende estar entre os órgãos competentes para propor projetos de lei relacionados à administração da Justiça. Em novembro de 2008, o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) apresentou à Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional 305, que autoriza a OAB a propor leis ordinárias e complementares.
De acordo com a proposta, para ser encaminhado ao Congresso Nacional, o projeto de lei deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Federal da Ordem. Ficam excluídos da competência da OAB projetos relativos a matérias de iniciativa privativa do presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do procurador-geral da República. A PEC altera os artigos 61 e 64 da Constituição.
Pompeo de Mattos argumenta que a relevância do papel institucional da OAB já está consagrada na Constituição, que o advogado é indispensável à administração da Justiça e que o Conselho Federal da Ordem já possui legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade.
O deputado sustenta que conferir esse poder de iniciativa à OAB é uma medida necessária para que “o advogado desempenhe bem seu papel institucional, sobretudo o de zelar pelo aperfeiçoamento da ordem jurídica”.
A proposta foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara para exame preliminar de admissibilidade. Na seqüência, a PEC deverá ser apreciada por uma comissão especial. Depois, o projeto precisa ser votado em dois turnos pelo Plenário.
Leia a proposta
PEC-305/2008
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2008
(Do Sr. Pompeo de Mattos – PDT/RS)
Altera a redação do caput e acrescenta § 3.º ao art. 61 e altera a redação do caput do art. 64, todos da Constituição Federal, para atribuir ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a
iniciativa de leis complementares e ordinárias referentes à administração da justiça.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O caput do art. 61 da Constituição Federal passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.”
Art. 2º. O art. 61 da Constituição Federal fica acrescido do seguinte § 3º:
“§ 3.º A iniciativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil será exercida mediante proposta aprovada pela maioria absoluta de seus membros e se restringirá a matérias relacionadas com a administração da justiça, excluídas aquelas objeto de iniciativa privativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Procurador-Geral da República”.
Art. 3º. O caput do art. 64 da Constituição Federal passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil terão início na Câmara dos Deputados.”
Art. 4º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A relevância do papel institucional da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil já está consagrado na Constituição Federal. Segundo o art. 133 da Lei Maior, o advogado é indispensável à administração da justiça.
Ademais, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já detém iniciativa para exercer o chamado papel de “legislador negativo”, vez que possui legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade (CF, art. 103, VII).
Esclareça-se que a legitimidade da OAB para propor ADI e ADC é universal, diferentemente do que ocorre com as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional (CF, art. 103, IX), cuja legitimidade está condicionada à demonstração do requisito da chamada “pertinência temática”, segundo o qual o objeto da ação deve estar relacionado com as finalidades estatutárias da parte autora.
É corolário dessas normas constitucionais a regra deontológica prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2.º, parágrafo único, inciso V, verbis:
“Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
(…)
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;”.
A fim de que o advogado possa bem desempenhar esse seu papel institucional, sobretudo o de zelar pelo aperfeiçoamento da ordem jurídica, faz-se necessário conferir ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a iniciativa de leis, restrita, no entanto, a matérias relacionadas com a administração da justiça e respeitadas as demais iniciativas privativas estabelecidas na Constituição.
É esse o objetivo da proposta que ora submeto à apreciação de meus pares, esperando contar com o seu apoio e aprovação.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2008.
POMPEO DE MATTOS
DEPUTADO FEDERAL
Presidente da CDHM
PDT – RS
Revista Consultor Jurídico