Crime em flagrante – Juiz não precisa justificar a prisão em flagrante

Quando a prisão é determinada por crime flagrante, não se pode exigir do juiz que demonstre a necessidade de manter a cautelar, até porque a prisão por flagrante tem proteção legal. Com esse entendimento, o ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de liminar em Habeas Corpus de Rodrigo Aparecido dos Santos, preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores para a decretação e preservação da prisão cautelar. Segundo o ministro, quando a prisão é determinada por crime flagrante, não se há de exigir do juiz que demonstre a necessidade da preservação da cautelar, até porque a prisão está presumida em lei.

O presidente em exercício ressaltou que a Lei 8.072/90 (lei dos crimes hediondos) tornou insuscetíveis de fiança e liberdade provisória os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo e estabeleceu a prisão cautelar de necessidade presumida na hipótese de prisão em flagrante.

Para o ministro, o acórdão recorrido está dentro da legalidade e a defesa não demonstrou, de forma efetiva, a desnecessidade da medida cautelar para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

HC 124.791

Revista Consultor Jurídico

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