Quando é estabelecido regime aberto do cumprimento da pena privativa de liberdade e há falta de vaga em albergue, o preso pode cumprir a pena em prisão domiciliar. O entendimento é do ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus para reverter regime prisional de um preso.
De acordo com a defesa, o preso, não reincidente, condenado por roubo a cumprir pena em regime aberto, estava recolhido na Penitenciária Industrial de Caxias do Sul (RS) por causa da inexistência de albergue. Diante de tal situação, foi solicitado pela defesa que o acusado cumprisse pena em prisão domiciliar. O pedido, contudo, foi negado pela Vara de Execuções Criminal da Comarca de Caxias do Sul.
No recurso ao STJ, os advogados alegaram que a prisão domiciliar pode ser concedida diante da inexistência de vaga em casa de albergado ou a inexistência desta. Por isso, pediram que fosse concedida prisão domiciliar até o julgamento definitivo do mérito.
Segundo o ministro Hamilton Carvalhido, é firme a jurisprudência do STJ na compreensão de que, estabelecido o regime aberto como inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, caracteriza-se constrangimento ilegal que se recolha ou permaneça o condenado em estabelecimento penal diverso da casa de albergado, ou que se deixe de conceder a prisão domiciliar quando inexista vaga.
Assim, o ministro concedeu a liminar para assegurar que o preso cumpra a pena em prisão domiciliar, enquanto inexistir vaga nos estabelecimentos próprios ao regime aberto. O mérito do pedido de Habeas Corpus será julgado pela 6ª Turma. O relator é o ministro Paulo Gallotti.
HC 12.465-9
Revista Consultor Jurídico