Por não ter feito notificação prévia, o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso deve permitir que a proprietária de um veículo faça a transferência do carro mesmo tendo multas pendentes. A determinação é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O relator, desembargador José Ferreira Leite, declarou ilegal o departamento usar como condição de transferência ou licenciamento do carro o pagamento da multa de trânsito, porque o dono do veículo não foi previamente avisado. Segundo ele, este entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 312. O enunciado prevê a necessidade de notificação da multa e da pena a ser cumprida.
Na apelação, o Detran-MT afirmava que o correto seria a proprietária apresentar provas, pois a determinação seria uma indevida inversão do ônus da prova.
Sobre a alegação, o desembargador disse que o Detran, como possuidor dos documentos necessários à comprovação da autuação da proprietária, tem o dever de provar que a motorista foi efetivamente notificada das infrações de trânsito. E descartou a ideia de que a proprietária deveria apresentar documento, pois ela não tem, uma vez que o órgão responsável não a notificou. Com isso, não haveria como falar em inversão do ônus da prova.
Apelação 84.876/2008
Revista Consultor Jurídico