Trabalho na embaixada – Uruguai pode cobrar imposto de funcionária

A Embaixada do Uruguai pode cobrar o Imposto de Renda direto da fonte dos seus funcionários uruguaios. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal). Para a 2ª Turma, a questão não é competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, o Brasil não pode interferir na questão, que é de responsabilidade da Justiça uruguaia.

Na primeira instância, a trabalhadora conseguiu restituir os descontos de Imposto de Renda feito em seu salário. Segundo a uruguaia, o pagamento do imposto contraria o artigo 462 da CLT, que proíbe o empregador de fazer descontos.

Os juízes decidiram que, além da extraterritorialidade da Embaixada, seria impróprio negar ao Uruguai o direito de cobrar impostos dos seus cidadãos que moram em outros países, como o próprio Brasil faz.

Para a Turma, a trabalhadora não tem razão de alegar que o desconto foi feito sem autorização já que a discussão é tributária e não trabalhista. Segundo o juiz Alexandre Nery de Oliveira, relator do caso, a embaixada, ao fazer o desconto, atuou como responsável pelo repassa do valor ao Estado uruguaio.

Processo 01.228-2007-002-10-00-0-RO

Revista Consultor Jurídico

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