Maria Clara Maudonnet
A Constituição Federal tutela a privacidade das pessoas, protegendo-as da veiculação de dados sobre sua vida, sem a autorização das mesmas, com base no artigo 5º, inciso X. O artigo estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Esta proteção estende-se, ainda, ao direito à inviolabilidade do domicílio, da correspondência e de dados, ao sigilo profissional e o das cartas confidenciais e demais papéis pessoais, de acordo com o previsto no art. 5º , inciso XII da Constituição Federal.
A possibilidade de os dados pessoais serem armazenados e divulgados, sem violação do direito à vida privada, depende da prévia autorização da pessoa, que deve, inclusive, conhecer a finalidade de tal banco de dados e ter a possibilidade de revogação desta autorização a qualquer tempo.
O direito à informação dos dados de inadimplentes, para a proteção de terceiros contra a falta de crédito, existe em casos específicos – o que não se confunde com a utilização de dados dos indivíduos cadastrados, sem a prévia autorização dos mesmos.
A elaboração de cadastros eletrônicos de dados da pessoa, transmitidos a parceiros envolvidos na mesma relação comercial, não quebra o sigilo de dados e, conseqüentemente, não invade a privacidade da pessoa. Ressalte-se que, muitas vezes, a própria pessoa fornece seus dados para fins de cadastramento.
Porém, esses dados, armazenados eletronicamente, não podem ser transmitidos a pessoas estranhas (terceiros) à relação negocial, sob pena de quebra de sigilo e da conseqüente invasão de privacidade do indivíduo, cujos dados são cadastrados. O âmbito de abrangência da quebra de sigilo aplica-se aos dados que envolvem uma relação comercial privativa, como nas relações de clientela.
A violação à privacidade enseja indenização, por parte do lesado, pelas perdas e danos advindas. Quando a referida infração também envolve um ilícito penal, o indivíduo pode utilizar-se de um instituto típico e específico para a efetividade dessa tutela, que é o habeas data, criado pela Constituição Federal de 1988.
Concluímos, em vista do disposto no Texto Constitucional, pela inviabilidade de utilização de dados cadastrais de terceiros para compor banco de dados, sem o prévio e expresso consentimento do titular dos respectivos dados, por conta da proteção expressa ao direito fundamental de privacidade, e da proibição da divulgação de dados do indivíduo.
Além do enfoque constitucional, a questão também deve ser analisada sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90.
O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor que trata, especificamente, de bancos de dados e cadastro de consumidores, estabelece que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, para que possa exercer o direito de retificação das informações incorretas. Da mesma forma, a divulgação ao público, das informações mencionadas, dependerá do esclarecimento ao consumidor da finalidade do cadastramento, e do respectivo consentimento, revogável a qualquer tempo, mediante notificação prévia.
Além disso, de acordo com o dispositivo, os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Vale acrescentar que o artigo 43 confere ao consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, o direito de exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. (1)
O descumprimento do disposto no art. 5º, X e XII da Constituição, e do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, por qualquer interessado na obtenção dos dados de um indivíduo, inclusive um banco de dados, enseja o direito do consumidor de exigir indenização pelos danos sofridos, morais e materiais.
Outrossim, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores são considerados entidades de caráter público, o que permite que os referidos bancos de dados e cadastros sejam objeto de habeas data, nos casos mencionados acima.
As sanções penais impostas nesse caso, pelo impedimento ou dificuldade de acesso do consumidor às informações que constem sobre sua pessoa em cadastro, banco de dados, fichas e serviços, correspondem à multa e detenção de seis meses à um ano.
Sendo assim, em face do acima exposto, concluímos que a regra geral é a indisponibilidade dos dados cadastrais do indivíduo, dependendo, a divulgação dos mesmos, da prévia autorização do interessado.
Nota de Rodapé
– Regras extraídas do caput, e parágrafos 1º e 3º, do artigo 43 do CDC.
mclara.maudonnet@pestanaemaudonnet.com.br é sócia do escritório Pestana e Maudonnet Advogados