Artigo 1.276 do novo Código representa confisco, diz advogado

Fabio da Rocha Gentile*

Em vigor desde 11 de janeiro de 2003, o novo Código Civil prevê a transferência da propriedade de imóveis urbanos ao Município (ou ao Distrito Federal) e de imóveis rurais à União, uma vez abandonados por mais de três anos. Ou seja, a administração pública pode arrecadar os imóveis desocupados e, transcorrido esse interregno de três anos, pode confiscá-los, assumindo a condição de proprietária.

É o que consta de seu artigo 1.276, cuja aplicação no entanto está atrelada àquilo que juridicamente caracteriza o abandono do imóvel: “a intenção (do proprietário) de não mais o conservar em seu patrimônio” (derrelição). Até aí, nenhum problema, sendo até mesmo inadequado falar em confisco, diante do cunho arbitrário que a expressão conota. Afinal, configurado o abandono, nada mais natural que se perca a propriedade. Aliás, o abandono é uma das clássicas formas de perda da propriedade, inclusive ratificada no artigo 1.275 (inciso III) do novo Código Civil Brasileiro.

Voltando ao artigo 1.276, o problema está em seu parágrafo 2º: “Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais”. Por assim dizer, quem não paga os tributos pelo imóvel de que é proprietário não teria mesmo a intenção de conservá-lo em seu patrimônio. Trocando em miúdos, todo e qualquer imóvel desocupado sobre o qual recair débitos fiscais estaria sujeito ao confisco. E aqui a expressão “confisco” é apropriada.

Admito que o inadimplemento das obrigações fiscais, aliada à desocupação do imóvel, possa de fato revelar a intenção de abandoná-lo, como se o proprietário estivesse indiferente à perda da propriedade. Mas não necessariamente. Embora plausível e ainda que seja provável, essa conclusão não é invariável.

Ao elevar essa conclusão a uma presunção absoluta de abandono, a lei afasta qualquer possibilidade, inclusive, de que o proprietário possa provar o contrário. Ora, se as dívidas fiscais constituem forte indicativo do abandono do imóvel, que ao menos se conferisse ao titular do domínio a devida oportunidade para demonstrar o contrário. Afinal, circunstâncias diversas há nos atos da vida civil que acabam propiciando o endividamento, não necessariamente deliberado, assim como propiciam o não exercício da posse imobiliária, por razões diversas. Basta lembrar dos impasses não raros, por exemplo, nos processos de sucessão hereditária.

A injustificada presunção absoluta de abandono acabou por atribuir ao débito fiscal um efeito que, todavia, não lhe é próprio, extrapolando suas consequências. É uma regra cuja intensidade por si só denota o objetivo confiscatório do legislador, sobretudo por envolver obrigações tributárias, que por princípio não se prestam ao propósito punitivo, muito menos ao confisco.

A Constituição Federal é bem clara ao vedar, expressamente, que se valha dos tributos como instrumento de confisco (artigo 150, inciso IV). E não será sob o pretexto da função social que esse outro princípio constitucional (não-confiscatoriedade) haverá de ser atropelado. Não se queira equiparar a inadimplência fiscal à situação jurídica de abandono, sob pena de que o mesmo se faça entre o instituto da derrelição e o conceito de confisco.

Fabio da Rocha Gentile é advogado do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados.

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