A autenticação de documentos no novo Código Civil

Mário Antônio Lobato de Paiva

A lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 que o instituiu dentre suas diversas premissas possibilitou em seu artigo 225 que:
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Assim o reconhecimento de um documento como verdadeiro deixou de ser previamente exigido como vinha ocorrendo em diversas repartições e processos judiciais. Com o dispositivo acima referido nossa legislação passou a prestigiar o chamado princípio da verdade documental que considera o documento como verdadeiro até que provem o contrário.
Podemos notar em menor grau que este princípio já vem sendo inserido em nossa legislação como é o caso da procuração geral para foro que não necessita mais de reconhecimento de firma para sua eficácia jurídica conforme a lei n 8.952 de 13 de dezembro de 1994 que alterou dispositivos do Código de Processo Civil e que determina em seu artigo 38 que:
“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo….”
No mesmo sentido temos, ainda o artigo 654 do novo Código Civil que dispõe:
“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001 que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referente a recursos e ao reexame necessário no seu artigo 544, parágrafo 1º. vai além dando permissão ao próprio advogado e sob sua responsabilidade de declarar a idoneidade das peças juntadas no recurso dispondo que:
“O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”
Percebemos então que, desde pelo menos 1994 o legislador vem elaborando leis que permitam dar autenticidade aos documentos sem que os mesmos antecipadamente sejam condenados a invalidade.
Referidos atos tem o condão de desburocratizar o aparelho estatal tornando-o mais ágil e possibilitando o alcance a prestação jurisdicional aqueles que possuam reduzido poder aquisitivo que não permita arcar com os custos de uma firma reconhecida ou a autenticação de documentos.
Institui-se com isso, semelhança com o direito penal quando assevera que o réu é considerado inocente (princípio) até que se prove o contrário em sentença transitado em julgado. Da mesma forma o documento ou a firma deverá ser considerada autentica até que seja constestada e, em seguida provada sua inautenticidade por intermédio de um exame pericial ou grafotécnico conforme o caso. Vale lembrar que, mesmo documentos autenticados e com firma reconhecida podem sofrer contestação quanto a sua autenticidade não possuindo imunidade que impeça a argumentação pela parte adversa e possível verificação por intermédio de exames periciais específicos.
No âmbito trabalhista também serão aplicadas as premissas legais estatuídas no Código de Processo Civil pois por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho nos caso omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho.
Cabe ainda salientar, que com as normas descritas acima é possível reconhecer validade aos documentos eletrônicos uma vez que não precisam de autenticação. Portanto, se aplicarmos o princípio da subsidiariedade que permite a utilização de normas do Direito Comum no Direito Eletrônico temos como válidos os documentos eletrônicos apresentados para efeitos cíveis tal como os demais até que seja contestado pela parte prejudicada.
Nesse caso porém cabe aqui nossa já antiga reinvindicação para que sejam feitas leis apropriadas para as relações virtuais pois se continuarmos a aplicar a legislação vigente no Direito Eletrônico poderemos trazer uma série de conseqüências jurídicas desastrosas que ensejam insegurança neste tipo de relação.
Por fim deixamos claro nossa concordância com as modificações feitas nas legislações no sentido de desburocratizar o sistema legal esperando que as mesmas sejam corretamente compreendidas e aplicadas nas vida prática e, alertando para a diversidade de situações principalmente na que diz respeito ao documento eletrônico que precisa urgentemente de lei específica que o regule.

(*) Mário Antônio Lobato de Paiva é advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Professor (pós-graduação em Direito de Informática) da Universidade Estácio de Sá em Minas Gerais; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Membro do Conselho Editorial da Editora Oficina de Livros em Brasília; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico; Conferencista; e-mail: malp@interconect.com.br.

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