Paula Cristina Acirón Loureiro*
Finalmente, após diversas manifestações contraditórias, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a multa de mora não é devida nos parcelamentos de tributos.
De acordo com o STJ, os contribuintes que realizaram o recolhimento de tributos em atraso, previamente a qualquer procedimento fiscalizatório, estão eximidos do pagamento da multa de mora, ainda que nos casos de parcelamento.
No citado julgamento também foi objeto de análise a aplicabilidade do artigo 155-A, § 1º, do CTN. De acordo com tal dispositivo, introduzido no CTN através da LC nº 104/01, o parcelamento de débitos não exclui a incidência de multa e juros.
O STJ, acertadamente, decidiu que referida regra não se aplica aos parcelamentos anteriores à LC nº 104/01.
Isso significa que a multa de mora recolhida nos parcelamentos realizados antes da edição da LC nº 104/01, pode ser objeto de restituição através da medida judicial cabível, atualizada pelos índices reais e ajustada pela Taxa de Juros SELIC com excelentes chances de êxito.
Dessa forma, recomendamos aos contribuintes que tenham parcelamentos pactuados anteriormente à LC nº 104/01, relativos ao pagamento espontâneo de tributos, que avaliem a viabilidade da respectiva medida judicial para recuperação da multa de mora recolhida.
Paula Cristina Acirón Loureiro é gerente da Divisão do Contencioso de Braga & Marafon Consultores e Advogados