Felipe Fontes*
Questão bastante polêmica, atualmente, na sociedade, em especial, na comunidade jurídica, a utilização do correio eletrônico (e-mail) no ambiente de trabalho tem trazido para as empresas e para os trabalhadores grandes problemas e discussões judiciais, principalmente no tocante à legalidade da demissão por justa causa, à validade da prova obtida através do monitoramento da mensagem e à responsabilidade da empresa por danos causados a terceiros pelo uso indevido do correio eletrônico por seus empregados.
Houve, ultimamente, uma grande reviravolta no entendimento dos tribunais quanto a este controverso assunto, pois, no último dia 27 de setembro de 2002, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (Distrito Federal) proferiu a primeira decisão de segunda instância, na Justiça do Trabalho brasileira, apreciando o mérito do uso indevido do correio eletrônico no ambiente de trabalho.
Mediante ao recurso apresentado pelo HSBC Seguros, o tribunal reformou a condenação da empresa em primeira instância entendendo que o correio eletrônico, por ser ferramenta de trabalho, não poderia ser utilizado, como o foi, neste caso, para a divulgação de fotos pornográficas, desviando, assim, a finalidade da ferramenta e atingindo a imagem da empresa. No caso, após uma denúncia anônima, a empresa procedeu com o rastreamento das mensagens.
Este tema das novas tecnologias no ambiente de trabalho, em especial o correio eletrônico,a Intranet e a Internet, é complexo e levará algum tempo para que haja posicionamentos seguros nos tribunais brasileiros.
É preciso que o empregador tome muito cuidado na apreciação dessa questão, bem como tome algumas medidas preventivas para o possível erro involuntário do empregado no tocante à proteção da imagem da empresa.
Deve-se sempre deixar clara a razão da existência e disponibilização do correio eletrônico na empresa: como benefício, como ferramenta de trabalho ou ambos e está sempre prevista no contrato de trabalho ou aditivo a este a possibilidade do monitoramento do correio eletrônico. Esta é uma tendência que se tornará, provavelmente, fundamental para a análise e resolução desses casos.
Outras medidas preventivas são bastante aconselháveis: o registro do domínio de Internet em nome da empresa; a inclusão,como mencionado anteriormente, no regimento interno, de orientações claras quanto aos limites para utilização do correio, da intranet e da internet e o esclarecimento quanto a eventuais procedimentos de monitoramento.
Dessa forma, após essas considerações e até que haja regras mais claras e um posicionamento mais comum e firme dos tribunais, a demissão por justa causa com base na má utilização da intranet, da internet e do correio eletrônico deve ser estudada e apreciada com cautela em cada caso concreto. Entrementes, a decisão do TRT do Distrito Federal é forte indício de que, na legislação trabalhista pátria, se não há normas específicas, ao menos encontramos disposições suficientes para aplicação da demissão motivada pelo uso indevido do correio eletrônico empresarial. A problemática reside na forma da aplicação consciente ou arbitrária.
Felipe Fontes é acadêmico de Direito da Universidade Católica de Pernambuco e membro da Unidade de Direito da Tecnologia da Informação de Martorelli Advogados em Recife.