Antonio Carlos Antunes Junior*
Ad initio, mister salientar que o Novo Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, passou a regular o “Direito de Empresa” no Brasil, e desta forma, salvo as Sociedades Anônimas com legislação própria, as demais sociedades devem respeitar o disposto no Livro II do novo Código Civil.
O novo diploma civil nacional, dentro do direito das empresas, trouxe diversas inovações, dentre estas temos as novas disposições quanto à forma e aos requisitos para a exclusão do sócio minoritário da sociedade.
Vejamos, portanto, as modificações trazidas pelo Código e as celeumas que podem surgir com as novas regras de exclusão de sócio pelos sócios majoritários, tendo como foco principal a modalidade de Sociedade Limitada, a mais usada em nosso país.
No que concerne à temática em tela mister se faz verificarmos o artigo 1.085 do Código Civil o qual dispõe que “ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”.
Assim, de acordo com o artigo supra, em primeiro lugar devemos destacar o quorum necessário para a exclusão do sócio minoritário: a exclusão somente poderá ocorrer desde que seja aprovada pela maioria dos sócios capitalistas, sendo estes aqueles que representem mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social.
O Código, inovando as disposições anteriores a respeito da matéria, também exige que para a exclusão haja disposição expressa no Contrato Social da possibilidade de exclusão em virtude de “Justa Causa”. A “Justa Causa” , como o próprio artigo explica, são atos de inegável gravidade que podem comprometer a continuidade da sociedade.
Desta forma, havendo os requisitos de aprovação da maioria do capital social, previsão prévia e expressa no contrato social da exclusão por justa causa, e a presença de atos graves, os sócios majoritários poderão mediante simples alteração contratual excluir o sócio indesejado.
Vale frisar que em virtude da legislação comercial anterior ao código não exigir previsão expressa no Contrato Social da Justa Causa, se o Contrato não estiver atualizado, aqueles empresários que desejarem excluir algum dos sócios terão muita dificuldade em faze-lo, pois sobrará somente a opção da via judicial para tal (veremos tal possibilidade logo abaixo).
É importante esclarecer que, apesar de haver aparente conflito entre o quorum exigido para exclusão do sócio, do artigo 1085, e o quorum para Alterações Contratuais previsto no artigo 1.076, inciso I cominado com o artigo 1.071, inciso V do Código Civil. Digo aparente conflito, pois os artigos 1.071, V c/c 1076, I dispõem que para qualquer alteração do Contrato Social é necessário que a deliberação seja aprovada por no mínimo 75% do Capital Social, sendo que a exclusão por alteração contratual dar-se com a aprovação de maioria do Capital. A interpretação que se deve dar é a de que estes artigos (art. 1.071 e 1.076 CC) dispõem sobre a Regra Geral para alterações de contrato, sendo que as regras para exclusão são específicas, e desta forma, para tal aplica-se o quorum previsto no artigo 1.085, ou seja, aprovação da metade mais um do capital social.
Como já mencionamos, o Código Civil trouxe ainda a possibilidade de exclusão por vias judiciais, que pode ser utilizada como opção alternativa aos casos em que o Contrato Social silencia a respeito da matéria.
A exclusão mediante ação judicial encontra previsão legal no artigo 1.030 o qual dispõe que “pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente” (grifo nosso).
Desta forma, numa análise sistemática normativa do novo ordenamento civil verificamos que não havendo a disposição expressa da possibilidade de exclusão de sócio no Contrato Social, a única forma de se implementar tal desejo da maioria dos sócios será através de uma ação judicial a qual deve obedecer aos requisitos do artigo 1.030 do Código, os quais veremos mais detalhadamente em seguida.
A primeira exigência legal trazida pelo Código para a ação judicial de exclusão de sócio, é que a iniciativa da lide seja da maioria dos sócios. Devemos entender que “maioria dos demais sócios”, disposto no artigo em tela, trata-se da Maioria do Capital Social, ou seja, devemos aplicar à este aspecto a mesma regra da exclusão mediante alteração contratual.
Outro requisito é a “falta grave” do sócio “no cumprimento de suas obrigações”. As obrigações legais do sócio estão previstas nos artigos 1.001 a 1.009 do Código(1). Mister salientar que cada Contrato Social também dispõe quais as obrigações de cada sócio, sendo que o descumprimento das quais também ensejam falta grave para efeitos da medida judicial em tela.
Também será motivo para exclusão do sócio a declaração judicial de incapacidade para os atos da vida civil. Vale frisar que o conceito abrange tanto a Incapacidade Absoluta como a Incapacidade Relativa, previstas respectivamente nos artigos 3o e 4o do Código Civil. Desta forma, ambas modalidades de incapacidade ensejam o direito de exclusão.
Isto posto, vejamos quais as conseqüências da exclusão de um dos sócios tanto para a Sociedade quanto para os sócios que nela permanecerem. Vejamos o que dispõe o artigo 1.031 do novo código, o qual trás a seguinte redação:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
À luz deste artigo e de seus parágrafos, verifica-se que a cota do sócio excluído deverá ser liquidada mediante apuração do seu respectivo valor, sendo que para tal deverá ser levando em consideração a situação patrimonial da empresa, na época da referida dissolução parcial.
A retirada de um dos sócios poderá acarretar duas conseqüências, ou Capital Social deverá ser reduzido, excluindo o valor da cota liquidada, ou seu valor poderá ser complementada pelos sócios que permanecerem na sociedade.
O pagamento do valor apurado como devido ao sócio excluído por sua saída deverá ser efetuado no prazo de noventa dias em dinheiro, a contar da data da Liquidação. Porém o dispositivo legal não é cogente quanto ao referido prazo e à forma de pagamento, pois possibilita que as partes estipulem forma e prazo de pagamento diversos da lei.
A título comparativo, vale frisar que o novo Código Civil dificultou a possibilidade de exclusão de sócio minoritário, posto que trouxe novas exigências tanto para o caso de exclusão mediante alteração contratual quanto para a mediante ação judicial.
Porém, mister salientar que, após análise dos demais dispositivos legais no capítulo “Do Direito das Empresas”, verificamos que tais regras corroboram com as demais disposições que tratam do sócio minoritário, pois o novo diploma legal, em termos gerais, procurou proteger tal sócio contra eventuais abusos dos sócios majoritários.
Nota de rodapé
1- Os artigos citados encontram-se no Capítulo Das Sociedades Simples, os quais também se aplicam às Sociedades Limitadas por força do artigo 1.053 que diz “A sociedade Limitada rege-se, nas omissões deste capítulo, pelas normas da sociedade simples”.
Antonio Carlos Antunes Junior é advogado, pós-graduado pela UniFMU em Direito Civil. (SP)