Os imprevistos da festa de casamento e a indenização por danos

Sergio Tannuri*

Dona Terezinha, minha cliente, economizou um ano para poder dar de presente à filha que ia se casar uma festa de casamento digna num local agradável. Levantou vários orçamentos de buffets e acabou fechando com uma conhecida empresa, que era uma das mais tradicionais de São Paulo, que parcelou em cinco vezes o pagamento do festão. Assim, dona Terezinha entregou ao dono do buffet cinco cheques pré-datados.

Até que um belo dia, a mãe da noiva vê no noticiário das sete horas que o buffet que havia contratado fechou, dando um verdadeiro calote nos clientes. O pior de tudo é que os cheques de dona Terezinha foram descontados numa factoring, que depositou os títulos tudo de uma só vez, o que causou a negativação do nome da cliente por insuficiência de fundos. O que era para ser a realização de um sonho virou um pesadelo e a noiva teve que adiar o casamento porque não tinha dinheiro para contratar outra festa.

Casos como este acontecem freqüentemente, frustrando dezenas de pessoas que vão se casar e levando os consumidores a ficarem de olhos bem abertos para não ter dissabores na comemoração de suas bodas.

Veja, não se está lidando com uma coisa qualquer: a festa de casamento é um evento marcante na vida das pessoas. Por isso, é lógico que se o prestador de serviços frustrar as expectativas dos noivos, deverá responder pelos prejuízos morais causados (art. 6º, inciso VI, do CDC).

Se, durante a festa, faltar canapés aos convidados, a cerveja estiver quente, os doces previstos no contrato não foram servidos e os garçons forem insuficientes e demorarem para atender, o buffet deverá indenizar os noivos pois, segundo o Código de Defesa do Consumidor, quem presta maus serviços é obrigado a indenizar os contratantes.

Contudo, se houver o cancelamento da festa por causa da falência do fornecedor de serviços, o caminho é pedir na Justiça a condenação desse mau empresário.

Um detalhe importante é a assinatura do contrato. É através desse instrumento que será definido como e quando será a festa, para quantas pessoas convidadas, que tipo de comida e bebida serão servidos, se vai haver serviço de manobristas e o preço a ser cobrado.

Se o serviço do buffet for insatisfatório, o consumidor pode exigir de volta uma parte da quantia paga à empresa, à título de desconto pelo mau atendimento. Agora, se os serviços foram péssimos ou o buffet fechou ou cancelou a festa, o cliente deverá mover um processo por perdas e danos morais. O quantum indenizatório será estipulado pelo juiz, que levará em conta a gravidade da ofensa e o constrangimento dos nubentes. Se a empresa veio a falir e você já tinha dado cheques pré-datados como parte de pagamento, não basta apenas sustá-los: o seu advogado deverá entrar na Justiça com uma ação declaratória de nulidade de títulos, para que o seu nome não seja enviado à lista negra do SERASA e SPC.

Também, como imprevistos (e desavenças) podem acontecer no período que antecipa o evento, recomendo que faça-se constar no contrato com o buffet uma cláusula rescisória que garanta a devolução imediata do dinheiro pago caso haja a desistência do casamento por parte de um dos noivos. Do jeito que as coisas andam hoje em dia, tem que se estar preparado para tudo…

Sergio Tannuri é advogado especialista em Direito do Consumidor e jornalista em São Paulo

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