No mundo forense possuímos aqueles profissionais que agem de maneira desonrosa denegrindo a imagem de toda uma instituição.
Aline Bayerl Coelho
Nossa exposição a respeito do tema supra veio como inspiração após termos contato com o livro O dever do Advogado do ilustríssimo Dr. Ruy Barbosa, que se trata de uma carta-resposta enviada pelo Dr. Ruy Barbosa ao Dr. Evaristo de Moraes, onde este questionava aquele a respeito da aceitação ou não de um caso jurídico.
Numa primeira carta o Dr. Evaristo de Moraes consulta o Dr. Ruy Barbosa se deveria ou não defender o Dr. Mendes Tavares da acusação de um homicídio, já que este se tratava de um adversário político de ambos e, por esse motivo, encontrava-se ele indeciso se deveria ou não aceitar tal incumbência; solicitando, então, os conselhos do Mestre Ruy Barbosa.
A partir daí que analisaremos a questão em torno deste tema, como dito anteriormente com base em tal carta, que destinava, Ruy Barbosa, a solucionar “um verdadeiro caso de consciência” do Dr. Evaristo de Moraes.
Iremos primeiramente, analisarmos, alguns artigos de nossa Constituição vigente, onde poderemos introduzir nosso pensamento a respeito do tema:
“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…)
“XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Podemos, então, notar que todas as pessoas são iguais perante a lei e possuem o direito a ampla defesa com o devido processo legal.
Destarte, é mister fazermos uma observação que para uma pessoa “comum” pleitear seu direito na justiça, deve ela possuir um elo de ligação para com este órgão, que em tese será o advogado.
Somente o advogado é quem poderá propor uma ação que venha defender o direito de um terceiro que será representado por ele. É claro, que esta não é uma regra absoluta; há exceções, onde a presença de um advogado não se faz necessária: como é o caso do hebeas corpus que pode ser impetrado por qualquer um sem a devida presença do causídico.
Mas e quando sua presença se faz indispensável ? Deve o advogado “escolher” se deverá ou não aceitar a causa ?
A exigência de nossa vocação está em defendermos aqueles que de nossos serviços necessitem, ou seja, aqueles que se sentem ameaçados em seu direito como cidadãos.
Em um processo legal, onde um delito se configura, necessariamente se manifestam duas pretensões imperiosas: a acusação e a defesa.
Onde uma não se faz menos especial que a outra, por mais odiado, amaldiçoado, execrado que seja o delito cometido.
Pensamos que por mais que a moralidade pública se faça contrária, por mais que se levante vozes de protestos ao Réu em questão, em detrimento do delito cometido; possui o acusado, o direito de ser defendido. Não deve sua defesa se ver emudecida, coagida por tais manifestações.
Consoante somos que, necessita o causídico de possuir certa coragem, pois nem todos se acham habilitados a terem de enfrentar tal defesa (com o agravante de se ter toda uma população contrária ao seu cliente) com superior caridade, para que tente ele humanizar a repressão sem contudo, desarmá-la.
A respeito do acima argüido podemos nos resvalecer de que nossa Instituição prima pela legalidade e pela justiça.
Assim vejamos o pensamento do brilhante Rudolf Von Ihering, onde o mesmo citando Kant diz:
“Jogar seu direito sob os pés de outrem, é desprezo da humanidade por si própria” e, aludindo ao “nosso dever de dignificar a porção de humanidade que existe entre nós”, chega à máxima: “Não permita que seu direito seja pisoteado impunemente”. É esta idéia precisa que desenvolvi em meu trabalho; ela está gravada no coração dos indivíduos e expressa de mil maneiras pelos povos.
Notaremos que com essas sábias palavras, Rudolf Von Ihering, deixa-nos bem claro que na ordem do conhecimento ou da existência, possuímos todos o nosso direito perante as outras pessoas; tal como o surgimento do homem, onde a partir do momento em que este inicia o seu convívio em sociedade faz-se necessário obterem regras para uma convivência mais harmônica entre eles e é exatamente neste ponto que surge o Direito com suas normas para organizar, preparar, estabelecer limites (direitos e deveres) inerentes a cada componente desta sociedade.
E é exatamente ante a esta deontologia forense que nos cabe a defesa de qualquer pessoa, seja ela culpada ou inocente.
Não nos cabe o ato de julgarmos esta pessoa, entretanto, nos cabe levar ao conhecimento do magistrado os fatos verdadeiros para que ele em toda sua sabedoria, o julgue buscando a verdade e a justiça.
Curioso é de ressaltarmos que ao mundo forense as imprecações e clamores não turvaram a serenidade. Pois cabe ao advogado, na defesa de seu cliente, defendê-lo sem paixão nem fraqueza; deverá ele apenas se ver objetivado a explicitar os fatos concernentes a defesa do acusado, sem emoções, nem medos, apenas com o objetivo de ver seu trabalho cumprido: a justa defesa do direito daquele que dele necessita.
Suspeitamos, é claro, que à defesa se antepunham grandiosas barreiras, daí aduzimos, que a tarefa do causídico seria das mais árduas, por não oferecer o processo um acaso favorável para a exculpação do acusado.
Busquemos refletir em todo trabalho, empenho que se preza o advogado quando na função de defesa do seu cliente; busca ele obter sucesso nesse empreendimento da melhor maneira possível, tanto para satisfazer aquele que é defendido por ele quanto para ver a verdade ao qual ele buscou se ver triunfar.
Não obstante, discutiremos sobre a ética que se vale o advogado na defesa de seu cliente.
No mundo forense, como em qualquer outro segmento profissional, possuímos aqueles profissionais que possuem merecer nosso respeito e dignidade, como também aqueles que agem de maneira desonrosa denegrindo a imagem de toda uma instituição.
Para coibir a disseminação desse tipo de profissional, que cada instituição em seu estatuto possui um Código de Ética. Que deve ser respeitado e cumprido por aquele que dela faz parte; e quando descumpridas forem essas normas, sanções serão aplicadas aos respectivos agentes.
Dessa forma, poderemos coibir os maus profissionais e elevarmos os bons, para que todos possam ser correspondidos em suas expectativas para com estes agentes especializados.
Dessa maneira, podemos concluir que não importa ao advogado se aquele que dele necessita seja culpado ou inocente dos fatos alegados contra ele; cabe exatamente a ele a tarefa de buscar as verdades dos fatos alegados para a defesa do acusado ou se não produzir as provas que se faz mister para o justo processo legal que possuem as partes.
Lado outro, complementa-se tal assunto, evidenciando que apesar da ética em seu cumprimento do dever de advogar, o causídico, dever-se-á de ter em sua ética profissional uma conduta que denote o status que nos é imposto pela nossa profissão.
Lidamos com juízes, promotores de justiça, serventuários da secretária, etc. e para cada cargo ou função, devemos nos ater que essas pessoas merecem igualitariamente nosso respeito.
Devemos salvar-guardar que há pessoas que possuem cargos que merecem um tratamento diverso de outro, mas vale frisar que isso não condiz com a diversidade da ética e do respeito; mas apenas é uma questão de “hierarquia”.
Portanto, cabe a um advogado a sensibilidade de lidar com as pessoas, em geral, sem contudo ferir a ética de sua profissão e de sua pessoa, que é o que todos esperam desse profissional do DIREITO!
Aline Bayerl Coelho é estudante do 5º ano de Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE e-mail: abacoe@uai.com.br