Governo não pode dar poderes judiciais ao Coaf

No último dia 9 de julho, o presidente Lula sancionou a Lei de nº 10.701, que alterou e acrescentou dispositivos à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, além da prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei.

Dentre as diversas alterações, duas delas são muito importantes para auxiliar no combate ao crime de lavagem de dinheiro. Entretanto, uma delas, irá gerar muita polêmica.

A primeira alteração importante é a criação do cadastro geral de correntistas e clientes (e de seus procuradores) de instituições financeiras, que será mantido e administrado pelo Banco Central. A medida pretende agilizar a coleta de informações sobre pessoas suspeitas, pois, atualmente o Banco Central ao receber uma ordem judicial de quebra de sigilo bancário precisa emitir uma circular às diversas instituições financeiras para identificar e localizar contas correntes. O processo é demorado, caro e ineficiente, além de, em determinados casos, poder vazar para os próprios investigados, atrapalhando, assim, as investigações.

A alteração que vai gerar polêmica está disposta no artigo 5º dessa nova Lei. Acrescentou-se o parágrafo 3º ao artigo 14 da Lei nº 9.613, dando poderes ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) para “requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas”.

Na verdade, o novo parágrafo dá ao Coaf um poder indiscriminado para que ele possa quebrar o sigilo bancário de qualquer pessoa física ou jurídica. Isto é ilegal e inconstitucional. A quebra de sigilo bancário, por se tratar de medida de extrema violência, não se pode dar sem o crivo do Poder Judiciário, pois, a infundada devassa na vida de alguém é conduta absolutamente incompatível com os direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal ainda discute toda a profundidade do inciso XII do mencionado artigo 5º, na análise da Lei Complementar 105/2001. Mas já teve a oportunidade de negar à Receita Federal e, parcialmente, ao Ministério Público o poder que se quer dar agora ao órgão de inteligência financeira.

No ordenamento jurídico nacional está sedimentado que a quebra de sigilo bancário só deve ser decretada por decisão judicial ou no caso de órgãos que são equiparados ao Judiciário pela Constituição Federal, como as Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3º CF). Ainda assim, apenas e tão somente quando o organismo subsidiário obedecer aos ritos que se impõem ao próprio Judiciário, como a necessária fundamentação da decisão.

Em uma quadra da história mundial em que o crime ameaça se assenhorear de tudo, é justo que se queira dar mais poderes ao Coaf. O que não se pode é, a pretexto de fazer o bem, descumprir-se a lei. Aliás, a mais importante lei do país.

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