Por José Umberto Braccini Bastos
A questão dos transgênicos, em especial, relativa a detectação de traços da soja roundup ready, está trazendo para a indústria da alimentação uma série de restrições na comercialização de seus produtos. De um lado, as ONGs que alimentam campanhas contra a utilização da soja transgênica, e, de outro lado, as restrições de legislações Estaduais que proíbem seu plantio e comercialização.
Somada a tudo isso vem às disposições da Lei Federal nº 10.688/2003 que regra o plantio e a comercialização da safra de soja de 2003. Com efeito, quem fica à mercê desse emaranhado é a indústria que produz alimentos à base de soja.
Recentemente, no Estado de Santa Catarina, vários produtos foram tarjados em prateleiras de supermercados com cartazes anunciando que se tratavam de produtos transgênicos. Por óbvio, tal recomendação decorrente de procedimento aberto pelo Ministério Público, teve como base laudos produzidos em face de análises realizadas em alguns produtos, as quais indicavam a presença de OGM (Organismo Geneticamente Modificado) em vários deles expostos à venda sem que seu rótulo contivesse qualquer advertência nesse sentido.
O motivo que reascendeu a discussão partiu de denúncia realizada por uma associação, cujo objetivo principal de sua criação é o de estar sempre atenta em resguardar os direitos do consumidor. Até aí, tudo legítimo. Porém, o que não se pode admitir, é exigir que as empresas rotulem seus produtos de transgênico ao alvedrio das disposições da Lei Federal nº 10.688/2003, que é clara em dispor no seu artigo 2º, § 1º, que somente se faz necessário constar do rótulo à advertência de que o produto contém OGM, uma vez detectada sua presença em grau superior a 1%.
No caso específico de Santa Catarina, em muitos dos produtos que tiveram cartazes afixados com dizeres de que são transgênicos, foram detectados percentuais de OGM muito abaixo de 1%. Portanto, de acordo com o critério utilizado pelo laboratório onde a análise é feita, se qualitativo ou quantitativo, pode ou não ser detectados presença do gene específico que compõe a cadeia da construção soja roundup ready.
Mas então é de se perguntar: para que serve a legislação federal que, ao tratar sobre o assunto, dispõe que não precisa rotular de transgênico produto que contiver em sua composição até 1% de OGM? E o efeito da polinização deve ou não ser considerado? Qual o critério e percentual que prevalecem na hora da realização de tais análises?
O novo incomoda e gera insatisfação, ainda mais quando o interesse político e econômico se sobrepõem ao científico que, de alguma forma, está a desenvolver técnicas para aumentar a produção mundial de alimentos. Então nos deparamos com leis que proíbem e outras que autorizam o plantio e a comercialização da soja transgênica.
Conseqüentemente, quem se recente com a falta de critérios claros com relação a essa questão é a indústria da alimentação, pois pior do que a certeza da necessidade de produção alimentícia é a insegurança jurídica criada pelo imbróglio transgênico-legislativo.
José Umberto Braccini Bastos é advogado de direito tributário, civil, comercial e societário