por Antônio Carlos M. Reis Filho
A penhora (1) on line começa a ser utilizada também pela Justiça do Estado de São Paulo nas Varas de Fazenda Pública, como meio de bloquear as contas bancárias de contribuintes em débito com o Fisco Estadual.
Ela é o meio pelo qual o Poder Judiciário determina o bloqueio das contas correntes do Executado, para assegurar a satisfação do crédito de eventual credor ou Exeqüente, no caso a Fazenda Pública.
A possibilidade do seu uso dá-se em razão de Convênios firmados entre o Banco Central do Brasil e os diversos Tribunais.
Tais Convênios permitem aos juízes encaminhar, via internet, às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações, determinações de bloqueio e desbloqueio de contas.
A Justiça deve proteger o interesse do credor, e lhe proporcionar a satisfação de seu crédito o quanto antes, mas não deve cegamente perseguir tal pretensão e violar inúmeros direitos do devedor, ofendendo diversas normas e princípio éticos e jurídicos que regem a vida em sociedade.
A execução deve buscar um equilíbrio, uma harmonização, entre o direito de um credor em haver o que lhe é devido e o direito de um devedor em defender-se contra uma infundada pretensão de cobrança e de pagar um débito de forma com que não haja ofensa a sua dignidade, nem tampouco gere solução de continuidade a sua atividade empresarial. A penhora on line, no entanto, configura-se como um verdadeiro abuso de poder do Judiciário.
Além de não estar tal procedimento previsto em lei (2), o que por si, impediria a sua utilização, o uso destemperado da penhora on line viola ainda a Constituição Federal, quando possibilita a quebra indiscriminada de sigilo das contas correntes das empresas.
Além disso, afronta o Código de Processo Civil, principalmente o mandamento de que quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, bem como a Lei de Execução Fiscal, quando esta enumera e indica a ordem dos bens que podem ser penhorados.
Note-se que a Fazenda Estadual pode defender que a penhora on line da conta corrente equivale à penhora de dinheiro. Todavia, tal entendimento é equivocado, uma vez que os valores existentes em conta corrente não são livres e desimpedidos, como o dinheiro depositado numa Execução Fiscal.
Cabe consignar ainda que a legitimidade da penhora on line está sendo contestada judicialmente (especificamente o Convênio celebrado entre o BACEN e o TST, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3091); todavia, ainda não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Notas de rodapé:
1) Penhora é um instrumento que visa, basicamente, a (1) individuar e apreender efetivamente os bens que se destinam à satisfação de um crédito, e a (2) conservar os bens assim individuados na situação em que se encontram, evitando que sejam subtraídos, deteriorados ou alienados em prejuízo da execução em curso.
2) Há projeto de lei, no âmbito trabalhista, do Deputado César Bandeira, no qual expressamente se aponta o caráter excepcional de tal medida, ao assinar que o bloqueio de conta corrente ou a penhora de quantia nela depositada só será decretada após a comprovação de que o empregador não dispõe de outros bens suficientes para a garantia do juízo. (eventual parágrafo único a ser acrescido no artigo 883 da CLT).
Antônio Carlos M. Reis Filho é advogado da Manhães Moreira Advogados Associados